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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004424-22.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
303ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.02.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO.
I – Inexiste razão para anular-se a decisão ao argumento de que a matéria deveria ter sido julgada pelo Plenário do Conselho, pois o art. 25, XII, do RICNJ outorga ao Relator a competência para “deferir, monocraticamente, pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou a entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal”.
II – A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, instituída pela Lei n. 13.095/2015, é devida pela simples lotação do Desembargador ou Juiz Convocado em Turma e, simultaneamente, também em órgão especial ou em Seção Especializada de Tribunal Regional do Trabalho (composta apenas por parte dos integrantes da Corte) e sua aptidão para receber distribuição e praticar todo e qualquer ato inerente ao exercício da magistratura em dois órgãos fracionários.
III – Não consta das razões recursais nenhum elemento conducente à reforma ou anulação do ato decisório ora impugnado, pelo que deve este ser mantido e devidamente observado em sua íntegra.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista“Louvo o judicioso voto do eminente Conselheiro Luciano Frota, cuja densa fundamentação encampo. Cuida-se de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que determinou a supressão de exigência estabelecida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na Consulta n. 2703-83.2017.5.90.0000, para o recebimento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no 2º Grau prevista na Resolução CSJT nº 155/2015 – mais precisamente, “que o Desembargador ou o Juiz Convocado não apenas concorra à distribuição, mas que tenha recebido, no mês de referência, ao menos um processo novo para relatar que seja da competência do Órgão Especial ou da Seção Especializada”. Como destacado pelo Conselheiro Luciano Frota, “evidencia-se equivocada a interpretação vazada na Consulta n. 2703-83.2017.5.90.0000, que criou um requisito não presente na Resolução do próprio CSJT e que se mostra incompatível não apenas com a literalidade do texto legal, mas com a sua própria essência”, haja vista que “o pagamento da gratificação pela acumulação de juízo no segundo grau é devido pela simples lotação do Desembargador ou Juiz Convocado em Turma e, simultaneamente, também em órgão especial ou em Seção Especializada de Tribunal Regional do Trabalho (composta apenas por parte dos integrantes da Corte) e sua aptidão para receber distribuição e praticar todo e qualquer ato inerente ao exercício da magistratura em dois órgãos fracionários”. Ante o exposto, acompanho o e. Relator e nego provimento ao recurso, pelas razões aduzidas por Sua Excelência”. DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 32.173 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
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