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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005811-72.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
303ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.02.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 155/2015. REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 13.095/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – A Lei n. 13.095/2015 instituiu a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
II – A delegação conferida pela Lei n. 13.095/2015 ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para fixar diretrizes para o cumprimento dessa mesma Lei (art. 8º), não lhe autoriza a exorbitar do seu poder regulamentar, sendo-lhe vedado constituir obrigações ou impor restrições ao exercício do direito não previstas no texto legal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
III – Pedido julgado parcialmente procedente para excluir o inciso VI do art. 7º da Resolução CSJT n. 155/2015, por extrapolar os limites da Lei n. 13.095/2015.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista“Louvo o judicioso voto do eminente Conselheiro Luciano Frota, cuja densa fundamentação encampo. O presente procedimento de controle administrativo questiona o art. 7º, VI, da Resolução nº 155/2015, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, que regulamenta a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) para os magistrados da Justiça do Trabalho. O dispositivo em questão estabelece que não será devida a gratificação em questão no caso de “atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional”. Ocorre que essa restrição não figura no art. 6º da Lei nº 13.095/15, que prevê as hipóteses em que não será devida a gratificação em questão, razão por que, extravasados os limites do poder regulamentar, impõe-se a sua glosa. Ante o exposto, acompanho o e. Relator e voto pela procedência parcial do pedido, na forma por ele proposta”. DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:II ART:37 ART:84 INC:IV ART:111-A INC:II
LEI-13.095 ANO:2015 ART:6º ART:8º
RESOL-155 ANO:2015 ART:7º INC:VI ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Precedentes Citados
STF Classe: ACO - Processo: 1048 QO - Relator: CELSO DE MELLO
STF Classe: REsp - Processo: 584.798/PE - Relator: LUIZ FUX
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