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Número do Processo |
0005811-72.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
LUCIANO FROTA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
303ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
04.02.2020 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 155/2015. REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 13.095/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – A Lei n. 13.095/2015 instituiu a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. II – A delegação conferida pela Lei n. 13.095/2015 ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para fixar diretrizes para o cumprimento dessa mesma Lei (art. 8º), não lhe autoriza a exorbitar do seu poder regulamentar, sendo-lhe vedado constituir obrigações ou impor restrições ao exercício do direito não previstas no texto legal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. III – Pedido julgado parcialmente procedente para excluir o inciso VI do art. 7º da Resolução CSJT n. 155/2015, por extrapolar os limites da Lei n. 13.095/2015. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.” |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:II ART:37 ART:84 INC:IV ART:111-A INC:II
LEI-13.095 ANO:2015 ART:6º ART:8º RESOL-155 ANO:2015 ART:7º INC:VI ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO' |
Precedentes Citados |
STF Classe: ACO - Processo: 1048 QO - Relator: CELSO DE MELLO
STF Classe: REsp - Processo: 584.798/PE - Relator: LUIZ FUX |
Inteiro Teor |
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