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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006398-94.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
303ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.02.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 155/2015. REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 13.095/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ISONOMIA À LUZ DA UNIDADE ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - A Lei n. 13.095/2015 instituiu a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A mesma gratificação foi conferida aos membros da Justiça Federal por força da Lei n. 13.093/2015.
II - A delegação conferida pela Lei n. 13.095/2015 ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para fixar diretrizes para o cumprimento dessa mesma Lei (art. 8º), não lhe autoriza exorbitar do seu poder regulamentar, sendo-lhe vedado constituir obrigações ou impor restrições ao exercício do direito não previstas no texto legal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
III - Ressalvadas as especificidades que distinguem cada um dos ramos, e que justificam eventuais diferenças no regramento, também não há como conceber que, para situações absolutamente idênticas, os magistrados da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho recebam de seus respectivos Conselhos tratamentos diferenciados, sobretudo considerando a identidade de texto das matrizes legais. A Constituição Federal submete os magistrados da União e dos Estados ao mesmo regime de direitos, obrigações, prerrogativas e vedações (artigos 93 a 99 da CF), consolidando, assim, o caráter orgânico e unitário da magistratura nacional. Nesse contexto constitucional de garantia de paridade entre os magistrados, a imputação por lei ou regulamento de distinções de tratamento em situações objetivamente semelhantes configura afronta ao princípio isonômico estatuído no art. 5º, caput, da CF.
IV - Pedido julgado parcialmente procedente para adequar a Resolução CSJT n. 155/2015 aos termos da Lei n. 13.095/2015 e excluir situações identificadas como anti-isonômicas.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista“(...) Alinhado a precedentes da Suprema Corte (ACO 1048-QO) e do próprio Conselho Nacional de Justiça (PP 0006865-73.2017.2.00.000), o eminente Conselheiro Luciano Frota assentou o entendimento de que “(...) a premissa de que a delegação conferida pela Lei n. 13.095/2015 ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para fixar diretrizes para o cumprimento dessa mesma Lei (art. 8º), não lhe autoriza exorbitar do seu poder regulamentar, sendo-lhe vedado constituir obrigações ou impor restrições ao exercício do direito não previstas no texto legal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal”. Assim, após minudente avaliação da Resolução CSJT nº 155/2015 e da necessidade de sua conformação ao caráter nacional da magistratura, denotam-se adequadas e justificadamente fundamentadas as propostas do e. Relator para ajuste do ato normativo em exame, de modo a preservar os limites do poder regulamentar e, quando pertinente, a isonomia de tratamento entre os membros da magistratura da União. Ante o exposto, acompanho o e. Relator e voto pela procedência parcial dos pedidos, na forma por ele proposta”. DIAS TOFFOLI
Voto Convergente“Como muito bem relatado, trata-se de Procedimento de Controle Administrativo cujo objeto é a impugnação de dispositivos da Resolução n. 155/2015, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Antecipo que meu voto é convergente, acresço somente que, no que se refere à exclusão da restrição contida na alínea “b”, inciso IV, artigo 3º, da Resolução CSJT n. 155/2015 – como consta do voto do relator – verifica-se que se está a prever que a percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ nas hipóteses em que um Juiz do Trabalho responde simultaneamente, permanentemente ou temporariamente por dois acervos processuais da Vara do Trabalho, mesmo que exista designação de Juiz Substituto para a Vara. Porém, conforme bem esclarecido pelo Relator, a GECJ foi instituída pela Lei n. 13.095/2015, a qual prevê em seu artigo 6º, II, que não será devida a gratificação nas hipóteses de atuação conjunta de magistrados. Concluindo-se, portanto, que nos casos em que o juiz responde por dois acervos com o auxílio de um juiz substituto, há atuação conjunta de magistrados, não se cogitando o pagamento da gratificação em tela (GECJ). Ademais, no que se refere aos afastamentos legais do juiz substituto, a alínea “a” do inciso IV da Resolução CSJT n. 155/2015 já assenta o pagamento da gratificação nos casos em que o juiz titular responde por dois acervos e o outro magistrado que atua na vara encontra-se de férias, licenciado ou afastado. Assim, acompanho integralmente o Relator para julgar PROCEDENTE EM PARTE o presente Procedimento de Controle Administrativo. É como voto”. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º ART:37 ART:84 INC:IV ART:111-A INC:II
LEI-13.095 ANO:2015
LEI-13.093 ANO:2015 ART:8º
RESOL-155 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
RESOL-234 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
RESOL-341 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006865-73.2017.2.00.000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
STF Classe: ACO - Processo: 1048 QO - Relator: CELSO DE MELLO
STF Classe: REsp - Processo: 584.798/PE - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: ADI - Processo: 3.854-MC/DF - Relator: CEZAR PELUSO
CSJT Classe: - Processo: -A-4607-75.2016.5.90.0000 - Relator: Renato de Lacerda Paiva
Inteiro Teor
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