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Número do Processo |
0006398-94.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
LUCIANO FROTA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
303ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
04.02.2020 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 155/2015. REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 13.095/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ISONOMIA À LUZ DA UNIDADE ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - A Lei n. 13.095/2015 instituiu a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A mesma gratificação foi conferida aos membros da Justiça Federal por força da Lei n. 13.093/2015. II - A delegação conferida pela Lei n. 13.095/2015 ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para fixar diretrizes para o cumprimento dessa mesma Lei (art. 8º), não lhe autoriza exorbitar do seu poder regulamentar, sendo-lhe vedado constituir obrigações ou impor restrições ao exercício do direito não previstas no texto legal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. III - Ressalvadas as especificidades que distinguem cada um dos ramos, e que justificam eventuais diferenças no regramento, também não há como conceber que, para situações absolutamente idênticas, os magistrados da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho recebam de seus respectivos Conselhos tratamentos diferenciados, sobretudo considerando a identidade de texto das matrizes legais. A Constituição Federal submete os magistrados da União e dos Estados ao mesmo regime de direitos, obrigações, prerrogativas e vedações (artigos 93 a 99 da CF), consolidando, assim, o caráter orgânico e unitário da magistratura nacional. Nesse contexto constitucional de garantia de paridade entre os magistrados, a imputação por lei ou regulamento de distinções de tratamento em situações objetivamente semelhantes configura afronta ao princípio isonômico estatuído no art. 5º, caput, da CF. IV - Pedido julgado parcialmente procedente para adequar a Resolução CSJT n. 155/2015 aos termos da Lei n. 13.095/2015 e excluir situações identificadas como anti-isonômicas. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.” |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º ART:37 ART:84 INC:IV ART:111-A INC:II
LEI-13.095 ANO:2015 LEI-13.093 ANO:2015 ART:8º RESOL-155 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO' RESOL-234 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO' RESOL-341 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006865-73.2017.2.00.000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
STF Classe: ACO - Processo: 1048 QO - Relator: CELSO DE MELLO STF Classe: REsp - Processo: 584.798/PE - Relator: LUIZ FUX STF Classe: ADI - Processo: 3.854-MC/DF - Relator: CEZAR PELUSO CSJT Classe: - Processo: -A-4607-75.2016.5.90.0000 - Relator: Renato de Lacerda Paiva |
Inteiro Teor |
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