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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004751-93.2019.2.00.0000
Classe Processual
RGD - Reclamação para Garantia das Decisões
Subclasse Processual
Relator
DIAS TOFFOLI
Relator P/ Acórdão
LUIZ FUX
Sessão
53ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
18.12.2019
Ementa
RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FASE DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PONTOS A DELEGATÁRIOS BACHARÉIS EM DIREITO E QUE INGRESSARAM NA ATIVIDADE NESTA CONDIÇÃO HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS ENTRE OS. INFORMAÇÕES OFICIAIS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO CNJ. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 81/2009 DESTE CNJ PELA AUTORIDADE RECLAMADA. MANTIDA PONTUAÇÃO CONFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. LIMINAR REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 1. A Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) é instrumento administrativo destinado à apuração de possível descumprimento de decisão ou de ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça (art. 101 do Regimento Interno do CNJ).
2. In casu, a RGD possui controvérsia jurídico-interpretativa de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n° 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000.
3. Sanando as controvérsias geradas por versões antagônicas quanto aos elementos fáticos dos autos, as informações oficiais supervenientes evidenciam que a solução encaminhada, no bojo da liminar que anteriormente proferi, já é adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mercê (i) da possibilidade de pontuação exclusiva, no inciso I do subitem 7.1, dos delegatários bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; (ii) assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação entre os incisos I e II; e (iii) informada a ausência de candidatos que tenham pontuado no inciso II do referido subitem do Edital.
4. Deveras, constatou-se supervenientemente (i) a ausência de delegatários não bacharéis em direito e que ingressaram na carreira pelo exercício da delegação por 10 (dez) anos (inciso II do item 7 do Edital); e (ii) o atendimento aos requisitos propostos pela liminar anterior e pelas disposições da Resolução n° 81/2009 deste Conselho, sobretudo quanto à não cumulação de pontuação, razão pela qual a reabertura de novo prazo para apresentação de novos títulos não traria qualquer resultado útil à Administração e aos delegatários.
5. Consectariamente, depreende-se que, no caso concreto em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não violou os atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma da RGD.
Certidão de Julgamento (*)
“Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, julgou improcedente os pedidos nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rubens Canuto que acompanhava a proposta de voto anterior do Relator. Registrado o impedimento do Conselheiro Henrique Ávila. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Maria Tereza Uille Gomes, Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 18 de dezembro de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Cumpre pontuar que, nos concursos de cartório, o encerramento da fase de títulos ocorre com a divulgação do resultado dos recursos contra as notas da prova de títulos. Tal é o entendimento desse plenário, recentemente manifestado no julgamento do PP nº 0006255-37.2019.2 (concurso do Ceará), há menos de 01 (um) mês, em 14 de novembro de 2019. No caso que ora se analisa, a publicação do resultado dos recursos da prova de títulos se deu em 04 de dezembro de 2018, enquanto que a aludida recomendação deste CNJ emanou de julgamento do plenário em março do corrente ano de 2019. Dessa forma, imperiosa a conclusão de que, já encerrada a fase de títulos do concurso, também por este motivo, os atos do TJSP, concernentes à pontuação da prova de títulos do certame em discussão, se mostra legal e hígido, já que inaplicável a recomendação emanada deste Plenário por ocasião do julgamento do PP nº 10154-77.2018. Neste ponto, mantenho-me fiel ao entendimento que já manifestei em julgamentos anteriores, no sentido de que houve expressa modulação dos efeitos daquela decisão a concursos futuros ou em andamento que ainda não tivessem encerrado a fase de títulos (PCA nº 0004173-33.2019.2.00.0000 – concurso do Rio Grande do Sul e PCA nº 0006255-37.2019.2.00.0000 – concurso do Ceará). Em ambos os casos, diga-se de passagem, tal entendimento foi acatado por este douto Plenário. Não é o caso do concurso de São Paulo, como demonstrado. Por fim, tenho por bem louvar o voto apresentado pelos Eminentes pares que me antecederam, todos preocupados em compreender e enfrentar os detalhes - por vezes intricados - do caso concreto, e, em especial, o voto do Eminente Presidente, digno Relator da presente Reclamação, pelo acerto de defender a atribuição de pontos, pelo Item I citado, aos Delegatários que forem bacharéis, tal como feito pelo TJSP. Ante o exposto, considerando a inexistência de violação, pela Corte paulista, de decisão anterior deste CNJ com força normativa, ou ainda por já ter ocorrido o encerramento da fase de títulos do certame – inviabilizando a aplicação ao caso da recomendação exarada por este Plenário no julgamento do PP 10154-77.2018, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente Reclamação para a Garantia de Decisões e pelo seu consequente ARQUIVAMENTO. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto Divergente[...] Nos concursos em geral, normalmente se atribui pontos de título àqueles candidatos que já exerceram a mesma atividade para a qual concorrem, em homenagem à experiência que o candidato já possui na função. Em concursos para a magistratura, por exemplo, a Resolução CNJ 75, de 12 de maio de 2009 atribui pontos pelo exercício da atividade judicante, nos termos do seu artigo 67, inciso I, alínea “a”, vejamos[3]: Art. 67. Constituem títulos: I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três) anos - 2,5; Assim, ao prever no edital de abertura do concurso para outorga de serventias extrajudiciais a valoração da atividade notarial exercida por bacharel em Direito, o TJSP aplicou entendimento plausível à época dos fatos, aceito por todos os concorrentes e, por isso, não deve ser censurado por este Conselho. Por fim, reforça a tese de manutenção do disposto no item 7.1, inciso I, do Edital TJSP 1/2017 o fato de a revisão da Resolução CNJ 81/2009, em vias de ser apreciada pelo Plenário deste Conselho no procedimento de Comissão 0003282-22.2013.2.00.0000, eliminar quaisquer dúvidas quanto à concessão de pontos aos candidatos bacharéis em Direito pelo exercício da atividade notarial na fase de títulos dos concursos para outorga de serventias extrajudiciais. Desta feita, não há razoabilidade na adoção de entendimento dissonante quando, em curto período de tempo, este Conselho regulamentará a questão tal como o fez o TJSP no edital de abertura do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Ante o exposto, renovando o pedido de vênia ao Ilustre Relator, divirjo de sua decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Voto Divergente[...] esta Casa decidiu por não conhecer do pedido formulado no PP 10154-77, fato que, por si só, afasta quaisquer dúvidas sobre os efeitos da decisão. É dizer, o Conselho não se debruçou sobre o mérito da questão ou sobre a regularidade da interpretação levada a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/20091 e dos desdobramentos dessa leitura. O que o Conselho Nacional de Justiça fez foi prestigiar a regular tramitação do concurso e não intervir em etapa do certame realizada e exaurida pelo TJSP, em dezembro de 2018. A Recomendação, a qual aderi, disse respeito a uma orientação aos Tribunais do País, “para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento. ” Logo, se a recomendação não possui força cogente, se possui efeito ex nunc (7.5.2019), se sugere a adequação para, repise-se, concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado, não há falar em imposição ou mesmo controle de ato praticado pelo TJSP na etapa de títulos do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado (Edital 1/2017). Com essas considerações, voto pelo não conhecimento da presente Reclamação para Garantia das Decisões e, se conhecida, pela improcedência dos pedidos. MARIA TEREZA UILLE GOMES
Referências Legislativas
REGI ART:101 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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