PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - SISTEMA E-NATJUS. RESOLUÇÃO CNJ N. 238/2016. OBRIGATORIEDADE DE PARECER DO SISTEMA E-NATJUS EM PROCESSOS RELACIONADOS À SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Pretensão de obrigar o uso de parecer dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (Sistema e-NatJus) em processos relacionados à saúde suplementar, especialmente para embasar as decisões judiciais que analisarem os pedidos de tutela provisória de urgência.
2. O apoio técnico do Sistema e-NatJus não representa obrigação imposta aos magistrados, e sim ferramenta de auxílio à atividade jurisdicional, de modo que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condicionar decisões judiciais à consulta prévia aos seus técnicos ou a sua base de dados, sob pena de comprometimento da independência funcional dos membros do Poder Judiciário.
3. O art. 2º da Resolução CNJ n. 479/2022 também faculta, não obriga, aos magistrados utilizar o Sistema e-NatJus. O art. 7º da Resolução CNJ 479/2022 reforça que a solicitação de nota técnica é prerrogativa exclusiva do magistrado ou magistrada responsável pelo processo, ainda que em regime de plantão, sem qualquer espaço para o comprometimento da independência funcional do membro do Poder Judiciário
4. Ao contrário da pretensão da requerente, não há de se falar em descumprimento da Resolução CNJ nº 238/2016, pois referido ato normativo, além de já estar revogado, determina, tão somente, que os tribunais de justiça instalem o Sistema e-NatJus, cuja função consiste em subsidiar os magistrados com informações técnicas quando solicitadas.
5. Acolhimento da proposta do Conselheiro Mário Maia de determinar que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS promova estudos ou proponha a revisão da Resolução CNJ 479/2022, com a finalidade de aprimoramento da norma ou redução de espaços para eventuais conflitos de interesse, caso necessário.
6. Improcedência do pedido.
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