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Número do Processo |
0007044-31.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
6ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
05.05.2023 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VACÂNCIA SIMULTÂNEA DE JUÍZOS DA MESMA ENTRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ESTABELECER QUAL O CRITÉRIO A SER ADOTADO PARA O PROVIMENTO DE UNIDADE JUDICIAL VAGA. CRITÉRIOS LEGITIMOS E ADEQUADOS. RESPEITO ÀS NORMAS RELATIVAS À ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito ao Edital do Concurso de Remoção e/ou Promoção nº 14/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual teria deixado de observar os critérios de alternância entre antiguidade e merecimento previstos no art. 93, inciso II da Constituição Federal e no art. 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 2. Concluídas as promoções/remoções, sobreveio a vacância simultânea de varas da mesma entrância, as quais foram oferecidas à promoção. 3. Ausência de regramento específico para estabelecer qual o critério a ser adotado (antiguidade ou merecimento) para o provimento de unidade judicial vaga. 4. O Plenário do CNJ possui o entendimento de que a alternância entre merecimento e antiguidade nas promoções e remoções de magistrados se apura na entrância, não na comarca ou vara. Todavia, consigna expressamente que essa alternância será aferida segundo a ordem cronológica e sucessiva das vacâncias. 5. Na ausência de regramento legal e jurisprudencial que trate de situações em que ocorre a vacância simultânea de varas da mesma entrância, cabe ao tribunal de justiça, valendo-se da autonomia administrativa e financeira, escolher a melhor forma de prover a unidade judicial vaga. 6. No presente caso, o TJGO, baseando-se na cadeia histórica de provimentos do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara, adotou o critério de antiguidade para essa vara específica, restando devidamente obedecida a alternância prevista na Constituição Federal. 7. A peça recursal constitui mera reprodução das razões expostas na exordial, já refutadas na decisão monocrática. 8. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes. 9. Recurso desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 INC:II
LCP-35 ANO:1979 ART:80 REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005832- 58.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001960- 35.2011.2.00.0000 - Relator: MORGANA DE ALMEIDA RICHA |
Inteiro Teor |
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