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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006534-18.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
20.04.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRT2. RESOLUÇÃO GP/CR Nº 5/2018. AUXILIO. ATO QUE DETERMINOU O TÉRMINO DE DESIGNAÇÃO DE JUIZ DE TRABALHO SUBSTITUTO. VIOLAÇÃO À INAMOVIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Pretensão de declaração de ilegalidade de ato administrativo que determinou o término de designação de auxílio de juiz do trabalho substituto, em razão de pedido formulado pelo juiz do titular da vara do trabalho, por motivo de incompatibilidade.
2. A inamovibilidade e a necessidade prática de movimentação dos substitutos não são fatores que se excluem. Ao contrário, ambas convivem em harmonia. Assim, as designações feitas pelo presidente do tribunal ao juiz substituto, quer para substituir, quer para auxiliar, na sua área de jurisdição, podem ser interrompidas se cessarem os motivos determinantes.
3. O ato administrativo impugnado não procedeu à remoção arbitrária do requerente, mas apenas deferiu o pedido da juíza do trabalho titular da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto ao término da sua designação de auxílio fixo, por motivo de incompatibilidade prejudicial ao bom andamento dos trabalhos na unidade judiciária, na forma autorizada na Resolução GP n. 5/2018.
4. Em relação à alegada quebra de isonomia entre titulares e substitutos, não assiste razão ao requerente, uma vez que a norma franqueou aos juízes do trabalho substitutos o mesmo direito de requerer o término de sua designação com base nas mesmas razões dos titulares.
5. Diante do caráter discricionário da deliberação quanto à designação dos juízos substitutos, afeto ao campo de autonomia dos tribunais, não cabe a realização de controle pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), salvo patente ilegalidade, no caso concreto, sob pena de indevida revisão dos critérios de conveniência e oportunidade adotados para a edição do ato.
6. O CNJ não é instância ordinária de revisão das decisões administrativas dos tribunais brasileiros.
7. Pedido não conhecido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I ART:103 LET:B PAR:4º
REGI ART:35 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-63 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
RESOL-5 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 2ª REGIÃO (SP)'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002770 97.2017.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003089-70.2014.2.00.0000 - Relator: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006758-68.2013.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
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