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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005630-95.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
20.04.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MIGRAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL PARA VARA ESPECIALIZADA. INTERESSE INDIVIDUAL. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso administrativo contra decisão que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a prévia judicialização da matéria, bem como a inexistência de repercussão geral quanto ao objeto deste Procedimento de Controle Administrativo.
2. A recorrente pleiteia o cancelamento da transferência do processo n. 0300805-55.2019.8.24.0005/SC, em que é parte, para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis.
3. Não é dado ao CNJ apreciar e decidir questões de natureza meramente individual que não contenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, tampouco aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 17.
4. A questão impugnada neste expediente foi previamente judicializada. Por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, não compete a este Conselho intervir em decisões judiciais, evitando-se, assim, eventual pronunciamento conflitante. Precedentes do CNJ.
5. Observância do contraditório e da ampla defesa no presente PCA. Ausência de prejuízo à defesa da recorrente. Regularidade procedimental.
6. Não se admite inovar as pretensões em sede recursal.
7. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006459-76.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007520-69.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004240-37.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000470-89.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001534-37.2022.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
Inteiro Teor
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