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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006764-60.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
20.04.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.DEFINITIVIDADE DA DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O REGIME DE TELETRABALHO AO MAGISTRADO REQUERENTE ATÉ QUE O TRIBUNAL REQUERIDO APRECIASSE, DE FORMA CONCLUSIVA, O PEDIDO OBJETO DO PROAD Nº 44.815/2022 OBSERVANDO AS DISPOSIÇÕES E PATAMARES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ 343/2020. ADEQUAÇÃO DO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE A MATÉRIA PELO TRIBUNAL REQUERIDO AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ 343/2020.
1.Procedimento de Controle Administrativo em que magistrado, pai de menor portadora da síndrome de Landau-kleffner, solicitou, liminarmente, que lhe fosse concedido “regime de regime de teletrabalho integral na forma dos arts. 1º a 9º da Resolução nº 343/2020 do CNJ, independente da inexistência de regulamentação pelo Tribunal”, ou, sucessivamente, que seja determinado “à Presidência do Eg. TRT da 2ª Região que reaprecie os pedidos objeto do PROAD nº 44.815/2022, tendo como pressuposto a inteira eficácia dos dispositivos dos art. 1º a 9º da Resolução 343/2020 do CNJ, independente da inexistência de regulamentação pelo Tribunal”.
2. Configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Deferimento parcial do pedido de liminar para conceder, de forma precária, ao magistrado Requerente, o regime de teletrabalho previsto na Resolução CNJ 343/2020, até que o Tribunal Requerido aprecie, de forma conclusiva, o pedido objeto do PROAD nº 44.815/2022, observando as disposições e patamares contidos na referida norma editada por este Conselho. Extensão dos efeitos da decisão para determinar que o TRT2 analise os procedimentos administrativos que tratem da mesma matéria de acordo com os termos da Resolução CNJ 343/2020.
3.Concessão da condição especial de trabalho, consistente no regime de teletrabalho integral, pelo Tribunal Requerido, no âmbito da sua autonomia administrativa, após a devida instrução pelos seus órgãos técnicos, observando as disposições da Resolução CNJ 343/2020.
4.Compete aos magistrados e magistradas aos quais foi concedida a condição especial de trabalho, consistente no teletrabalho integral, observar os deveres contidos na LOMAN, na Constituição da República, no Código de Ética da Magistratura e nas outras Resoluções deste Conselho, em especial, o de residir na sede da comarca ou da seção aos quais se encontram lotados.
5.Alteração normativa promovida pelo TRT2 que afastará a não apreciação dos procedimentos administrativos que envolvam os magistrados e que tratem da mesma matéria de acordo com os limites e requisitos contidos na Resolução CNJ 343/2020.
6.Encaminhamento de cópia integral dos autos à Comissão Permanente e Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para acompanhamento excepcional.
7.Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para tornar definitiva a decisão que concedeu parcialmente a medida liminar.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o PCA para tornar definitiva a decisão que concedeu parcialmente a medida liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:VII
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:V
RESOL-37 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-343 ANO:2020 ART:1º ART:2º ART:3º ART:4º ART:5º ART:6º ART:7º ART:8º ART:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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