EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRIMEIRA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. SEGUNDA PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A pretensão de L. C. M. de S., relativa ao Registro de Imóveis de Estrela, foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.679 (que teve seguimento negado), e ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, no Mandado de Segurança n. cujo julgamento, violador do título judicial apurado nos autos do MS n. 29.679, foi cassado nos autos da Reclamação n. 50.508/RS, por decisão passada pelo Supremo Tribunal Federal em 22/11/2021. As duas decisões judiciais transitaram em julgado.
2. Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente.
3. Noutro extremo, deve ser acolhida a pretensão de Miguel de Oliveira Figueiró, também relativa ao Registro de Imóveis de Estrela, uma vez que o interessado ali tomou posse, como titular da delegação, em 27/08/1968 (momento anterior ao de vigência da Constituição Federal de 1988) e para ali retornou em 11/10/2018, saneando espontaneamente a irregular remoção para o Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre, desconstituída pelo CNJ por decisão passada em 09/07/2010, nos autos do processo administrativo n. 0000384.41.2010.2.00.0000
4. Negado conhecimento ao apelo de L. C. M. de S. Conhecido e provido o recurso de M. de O. F.
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