Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0000892-50.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
PAULO TAMBURINI |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
125ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
26.04.2011 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE REVISÃO DA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA A CANDIDATOS EM PROVA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CNJ POR ESTAR A QUESTÃO SUB JUDICE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pedido consistente em “retirar os pontos atribuídos indevidamente aos candidatos com base nos documentos colacionados quando da apresentação dos recursos administrativos” é manifestamente contrário à competência do CNJ. 2. Nos estritos limites do pedido formulado pelo requerente, há ainda intransponível questão sub judice. Precedentes. 3. Não é possível que este Conselho reverta pontuação, matéria de nítido mérito administrativo, quando ainda pendentes de análise diversos outros recursos judiciais. 4. Recurso conhecido, porém improvido |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26 de abril de 2011". |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
|
Inteiro Teor |
Download |