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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002182-17.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
109ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
12.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, §4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
1. Os fatos narrados neste expediente referem-se ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionado à irresignação contra decisões proferidas pela magistrada com amparo em suposta “busca e apreensão abusiva e arbitrária”.
2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
3. Ausência de indícios de que a magistrada requerida tenha praticado infração disciplinar.
4. Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:41
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0004381-85.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria - Processo: 0002342-86.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro - Processo: 0000440-98.2015.2.00.0000 - Relator: NANCY ANDRIGHI
Inteiro Teor
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