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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002497-45.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
109ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
12.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Em consulta ao sistema de informações processuais do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que, no último ano, o requerente formulou dezenas de requerimentos contra membros do Tribunal da Justiça, arquivados pela Corregedoria Nacional de Justiça, por motivos como a ausência de indícios de desvios funcionais ou a falta de elementos mínimos para o prosseguimento do feito.
2 - É manifestamente incabível o reclamo que imputa infrações disciplinares a membros da Corregedoria-Geral e do Tribunal de Justiça, na tentativa de defender tese de suposta injustiça nos processos disciplinares a que o reclamante respondeu e se insurgir imotivadamente contra a pena que lhe foi aplicada.
3 - É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.
4 - Recurso administrativo a que nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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