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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008867-45.2019.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
354ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
16.08.2022
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR QUE TERIA BENEFICIADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Conduta da Magistrada consistente em deferir medida liminar nos autos de Agravo Regimental, a fim de suspender, até ulterior deliberação, os efeitos de outra medida liminar que havia sido deferida por outra Magistrada em sede de Mandado de Segurança.
2. Indícios de que a decisão foi proferida para beneficiar organização criminosa.
3. As ações narradas revelam sinais da prática de infrações disciplinares pela Magistrada, consistentes na violação do dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, e do dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, podendo ter afrontado o disposto no artigo 35, incisos I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e na inobservância das regras de prudência ao proferir decisões, previstas nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 15, 24, 25 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os Magistrados e que devem ser objeto de melhor apuração no Processo Administrativo Disciplinar.
4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade, pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 16 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII
REGUL ART:15 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
CEMN ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:5º ART:8º ART:9º ART:15 ART:24 ART:25 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004708-06.2012.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002489-20.2012.2.00.0000 - Relator: ELIANA CALMON
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000795-55.2008.2.00.0000 - Relator: Gilson Dipp
STF Classe: MS - Processo: 28390/DF - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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