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Número do Processo |
0002868-09.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
SALISE SANCHOTENE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
12.08.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO CNJ.
1. Conforme reiterada jurisprudência, não cabe ao CNJ interferir na condução dos Processos Administrativos Disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não é flagrantemente ilegal ou teratológica decisão monocrática que, fundamentada em interpretação coerente e razoável do ordenamento jurídico, rejeita liminarmente exceção de suspeição intempestiva e manifestamente improcedente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Recurso conhecido e desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008464-42.2020.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001510-29.2010.2.00.0000 - Relator: Leomar Amorim CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005963-04.2009.2.00.0000 - Relator: Milton Augusto de Brito Nobre CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001856-43.2011.2.00.0000 - Relator: Felipe Locke Cavalcanti STJ Classe: AgRg na ExSusp - Processo: 2015/0298709-3 - Relator: FRANCISCO FALCÃO STJ Classe: AgRg nos EDcl no AREsp - Processo: 2021/0054512-8 - Relator: LAURITA VAZ |
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