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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000262-81.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
109ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
12.08.2022
Ementa
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RESOLUÇÃO CNJ 219/2016. CUMPRIMENTO. EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PP 0006272-10.2018.2.00.0000. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS. EQUALIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. IMPLANTAÇÃO DAS MEDIDAS. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I – Recursos Administrativos interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou ao Tribunal a adoção providências para ultimar as medidas de equalização da força de trabalho na proporção da demanda processual e encaminhar ao Poder Legislativo anteprojeto de lei que reestruture/unifique as carreiras.
II – A aplicação do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no PP 0006272-10.2018.2.00.0000 considerou as especificidades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e não é extensível a outros Tribunais. A aplicação dos comandos da Resolução CNJ 219/2016 é uma ação contínua e perpétua, porém o cumprimento da norma não pode ser postergado ad eternum. Uma vez verificado o atraso injustificado, é poder-dever deste Conselho estipular prazo para o Tribunal adotar providências para efetivar a resolução.
III – O cumprimento das regras de Direito Financeiro e a existência de disponibilidade orçamentária são pressupostos que, obviamente, devem ser observados para implantação da Resolução CNJ 219/2016. É defeso aos Tribunais alegar a inexistência de recursos para retardar ou deixar de cumprir a resolução, uma vez que devem ser buscadas soluções administrativas e financeiras para adoção das medidas previstas na norma.
IV – A decisão proferida nos autos estipulou prazo para encaminhamento para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo do anteprojeto para restruturação/unificação das carreiras dos servidores de lei. Caberá ao Tribunal definir um cronograma razoável e que não fruste os objetivos da Resolução CNJ 219/2016 para implementação medida e submetê-lo ao Poder Legislativo para apreciação.
V – Não há espaço para procedência integral do pedido pelo fato de ter sido comprovado que o Tribunal avançou e em diversos pontos, salvo no que concerne a restruturação/unificação de carreiras.
VI – Os pedidos associados às atividades da força-tarefa instituída pelo Tribunal para auxiliar as comarcas com maior taxa de contingenciamento são inovações recursais e não merecem ser acolhidos.
VII – Recursos conhecidos e não providos.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-219 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004481-35.2020.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001523-23.2013.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005849-79.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003265-73.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006222-76.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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