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Número do Processo |
0004419-92.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
12.08.2022 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.935/1994. INTERVENTOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULAR DA UNIDADE AFASTADO PREVENTIVAMENTE PARA A APURAÇÃO DE FALTAS, POSTERIORMENTE PUNIDO COM A SANÇÃO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA ESPECIAL DURANTE O PERÍODO DA INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE AS PENALIDADES PREVISTAS, BASTANDO A CONDENAÇÃO EM QUALQUER DELAS. DIREITO DO INTERVENTOR DE RECEBER O MONTANTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1.Pretensão de reforma da decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de interventor de cartório extrajudicial para levantamento de valores depositados em conta bancária especial durante a intervenção. 2.Processo administrativo disciplinar instaurado para a apuração de faltas do delegatário que resultou na aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias. 3.A razão para o indeferimento do pedido na origem seria a de que o montante depositado na referida conta só poderia ser revertido ao interventor no caso de o titular ter sido punido com a perda da delegação, o que não teria ocorrido. 4.O art. 36, §3º, da Lei nº 8.935/1994, não fez distinções quanto aos tipos de penalidades aplicáveis, mas foi claro ao estabelecer que “absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor”, não competindo ao intérprete discernir quanto à modalidade de sanção aplicada para autorizar a liberação dos valores depositados na conta especial. 5.Procedência do pedido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para autorizar ao requerente o levantamento do montante depositado na conta especial durante a intervenção no Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e de documentos da Sede da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-8.935 ANO:1994 ART:36 PAR:3º |
Inteiro Teor |
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