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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001909-24.2011.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Subclasse Processual
Relator
MILTON NOBRE
Relator P/ Acórdão
IVES GANDRA
Sessão
130ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.07.2011
Ementa
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO E CARGOS NO ÂMBITO DO TRT DA 9ª REGIÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A Constituição Federal (art. 169), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00, art. 16), a Lei 6.947/81 (art. 1º, parágrafo único) e a Resolução 63 do CSJT (art. 9º, parágrafo único) estabelecem as balizas para o aumento de órgãos jurisdicionais e criação de cargos no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo como parâmetro objetivo a demanda anual superior a 1.500 reclamações por Vara do Trabalho.
2. O critério específico da Justiça do Trabalho deve-se a característica distintiva deste ramo especializado do Judiciário brasileiro, concernente à cumulação objetiva de pedidos nas reclamatórias trabalhistas, em que uma ação não é uma, mas 5, 10 ou 15, pois os pedidos são todos cumulados quando o trabalhador vem a juízo. E cada pedido supõe discussão jurídica e fática, o que não ocorre, v.g., na Justiça Federal, na qual, na maioria dos casos, a cada a ação corresponde apenas um pedido e o que se discute é apenas a tese jurídica, a qual, uma vez definida, pode ser reproduzida nas demais ações sobre a mesma matéria.
3. Daí que, para a Justiça Federal e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi possível adotar, como fator redutor de processos e critério de seleção de recurso, a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), em que a solução dada a um pode ser aplicada a todos os que tratam do mesmo tema, inclusive pelas instâncias inferiores. Tal expediente é incompatível com o Processo do Trabalho, uma vez que, em cada recurso, por serem veiculadas diversas matérias diferentes, a preparação das decisões chega a ser artesanal, comparada à linha de produção da Justiça Federal.
4. Já defendemos a necessidade de que, em relação à Justiça do Trabalho, as estatísticas sejam aperfeiçoadas, para se registrar também o número de pedidos de cada ação, de forma a se ter uma idéia mais precisa do labor desenvolvido para análise de cada feito trabalhista.
5. Portanto, critérios estatísticos lineares para ponderação quanto à necessidade de ampliação de órgãos jurisdicionais para todos os ramos do Poder Judiciário são inadmissíveis, por nivelarem situações díspares e singulares. Se os critérios legais específicos da Justiça do Trabalho não são mais aceitáveis – com o que não concordamos –, mude-se a lei, mas enquanto vigente, é o parâmetro a ser observado.
6. No caso concreto, sendo mitigados os parâmetros da Resolução 63 do CSJT, fez-se juízo de ponderação e razoabilidade, segundo o grau de necessidade inadiável do Tribunal, em face do crescimento da demanda processual, da dificuldade de acesso da população em locais de aumento da atividade econômica, e não comprometimento do desempenho satisfatório da Justiça do Trabalho se não contar com a criação do mínimo de cargos que se fazem necessários.
7. Assim, no caso do TRT da 9ª Região (PR), o parecer deste Conselho respalda a criação de 11 Varas do Trabalho, distribuídas 1 em Apucarana, 1 em Bandeirantes, 1 em Cascavel, 1 em Colombo, 1 em Cornélio Procópio, 1 em Francisco Beltrão, 1 em Porecatu, 1 em Pato Branco, 1 em Ponta Grossa, 1 em São José dos Pinhais e 1 em Toledo, com a respectiva criação de 11 cargos de Juiz do Trabalho, 88 cargos de Analista Judiciário, 44 cargos de Técnico Judiciário, 11 cargos em comissão CJ-3 (Diretor de Secretaria), 11 funções comissionadas FC-5 (Assistente de Diretor de Secretaria), 22 funções comissionadas FC-5 (Assistente de Juiz), 22 funções comissionadas FC-4 (Calculista), 22 funções comissionadas FC-3 (Secretário de Audiência) e 22 funções comissionadas FC-2 (Assistente).
Parecer parcialmente favorável.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, aprovou o parecer para criação de onze varas do trabalho, nos termos do voto do Ministro Ives Gandra. Vencidos os Conselheiros Milton Nobre (Relator), Ministra Eliana Calmon, José Adônis e Walter Nunes. Lavrará o acórdão o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.”
Inform. Complement.:
"Em resumo, os fundamentos que balizaram o presente o estudo foram:
a) O orçamento da União é uno e, portanto, o crescimento exacerbado de um ramo da Justiça pode desequilibrar as finanças Judiciárias, tornando inviável a adequada prestação Jurisdicional em todos os seus âmbitos.
b) Os Administradores públicos da Justiça devem primar pela eficiência e economicidade, buscando garantir excelência na gestão do erário, com a distribuição de recursos de maneira otimizada.
c) A adoção de carga de trabalho de 1000 processos ano/magistrados como limite mínimo e requisito inicial para eventual criação de novas unidades judiciais é medida que se coaduna com o mundo profissional e tecnológico dos dias de hoje.
d) A demanda (média de casos novos nos últimos 3 anos) nos municípios para os quais se propõe a criação de novas varas apresenta-se inferior a 1.000 processos/ano/Magistrado (tabela 3), não se configurando necessária, por enquanto, a criação de novas Unidades Judiciais para esses municípios.
e) O Tribunal conta com excedente de força de trabalho de servidores que podem ser
remanejados.
f) O total de cargos e funções comissionadas em relação à quantidade de servidores em atividade no Tribunal atualmente excede o percentual de 62,5% previsto no art. 2º da Resolução n. 63 do CSJT.
(Trecho do voto)"
Voto Divergente - ELIANA CALMON
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:169
LCP-101 ANO:2000 ART:16
LEI-6947 ANO:1981 ART:1 PAR:único
RESOL-63 ANO:2010 ART:9 PAR:único ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Inteiro Teor
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