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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004659-13.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
115ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
18.11.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, em classificação destinada à formação de cadastro de reserva, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
II – O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
III – O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e inexista prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir em matérias inerentes à autonomia dos tribunais, tais como a de gestão de pessoal, restringindo-se sua atuação, neste particular, à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária.
V – Tendo o Recorrente sido aprovado para composição de cadastro de reserva, não comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, demonstrada a existência de restrição orçamentária, não há falar em direito adquirido à nomeação para o cargo.
VI – A jurisprudência deste Conselho é no sentido de não ser possível a determinação de convocação de candidatos aprovados, sobretudo com imposição de gastos que impliquem inobservância do limite prudencial, sob pena de ofensa à autonomia administrativa e orçamentária que a Constituição Federal outorgou aos Tribunais no exercício de seus atos de gestão (art. 96, I).
VII – A pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesse particular, consubstanciado na nomeação pretendida, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.
VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
IX – Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000661-71.2021.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
Inteiro Teor
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