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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003711-08.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
115ª Sessão virtual
Data de Julgamento
18.11.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. REGIMENTO INTERNO DO TJPR. ACESSO ÀS VAGAS DE JUIZ DE DIREITO PARA COMPOR O TRE/PR. MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU EM EXERCÍCIO NA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. PECULIARIDADES DO JUDICIÁRIO LOCAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS GARANTIDA NO ARTS. 96 E 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO JURÍDICO OU ELEMENTO FÁTICO NOVO A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Cuida-se de Recurso Administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente Pedido de Providências em face de norma e de atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativos ao procedimento de escolha de magistrados para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nas vagas destinadas ao TJPR.
2.Por força dos arts. 96 e 99 da CF, os tribunais possuem autonomia para organizar o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, sendo-lhes assegurada também a autogestão, sobretudo quando a matéria envolver organização administrativa e destinação orçamentária, não sendo dado a este órgão de controle substituir a administração das cortes locais nessas searas. Precedentes do CNJ.
3.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é quem está apto a avaliar a forma de escolha dos magistrados que irão compor o Tribunal Regional Eleitoral, com base nos critérios de necessidade e oportunidade, visto que a ele é dado conhecer as carências e demandas do Judiciário local.
4. Não se encontra no escopo deste PP avaliar a veracidade e a aplicabilidade dos argumentos da (i) distância da sede do TRE/PR, (ii) das dificuldades logísticas e de custos e (iii) da ausência de previsão orçamentária. Independente de qualquer comprovação fática e concreta, tais fatores reconhecida e inexoravelmente são relevantes para a tomada de decisão de qualquer tribunal, pelo que não se afigura desarrazoado que sejam considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao definir, no já mencionado exercício de sua prerrogativa de autogestão, os critérios para acesso às vagas na Corte Eleitoral daquele Estado.
5.O impacto real desses pontos e o peso a ser conferido a cada um deles no processo decisório devem ser avaliados pelo tribunal, no âmbito de sua autonomia, não cabendo ao CNJ imiscuir-se nesse assunto, nem tampouco exigir da Corte local que preste contas da sua deliberação a este órgão de controle.
4.A peça recursal não apresentou argumento jurídico ou elemento fático novo idôneo a ensejar rediscussão da matéria, destaca-se, já analisada.
5.Recurso conhecido a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 ART:99
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003136-39.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007069-78.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008146-25.2021.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA
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