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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008358-46.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
361ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.12.2022
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF 603/2021 PELA RESOLUÇÃO CJF 705/2021. LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS RELACIONADOS À DISTÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. DESLOCAMENTO REAL EM DETRIMENTO DA MEDIÇÃO RETILÍNEA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer a anulação de Resolução editada por Conselho, que modificou a forma de cálculo da distância entre a sede da Comarca Estadual e a Vara Federal, para fins da fixação da competência delegada.
2. O controle de ato do Conselho da Justiça Federal pelo Conselho Nacional de Justiça somente encontra amparo em situações excepcionais, ante a competência atribuída ao CJF pela Lei 11.798, de 29.10.2008, e a missão a ele cominada pela CF/1988, de supervisionar administrativa e orçamentariamente a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema.
3. A questão controvertida neste feito está jungida aos termos do artigo 15, III, da Lei 5.010/1966, alterado pela novel Lei 13.876/2019, cuja vigência teve início a partir do dia 1º de janeiro de 2020.
4. As causas de natureza previdenciária e aquelas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária (Benefício de Prestação Continuada - BPC / Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) são de competência da Justiça Federal. Quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, contudo, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual. Inteligência da novel legislação, com a ressalva de que a delimitação da distância não se fazia presente na redação originária da Lei 5.010/1966.
5. In casu, por força da necessidade de estabelecimento de critérios uniformes no tratamento da matéria entre os Tribunais Regionais Federais, o CJF entendeu que a distância deveria ser apurada a partir do deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
6. A competência delegada é exceção à regra, não sendo desarrazoado, ineficiente ou ilegal a utilização da distância real de deslocamento em detrimento da distância em linha reta para aferição de distância definida em Lei.
7. Trata-se de critério erigido por órgão competente para melhor definir as atividades da administração judiciária, racionalizar as demandas, padronizar a atuação dos Tribunais Federais e garantir o amplo acesso ao jurisdicionado, nos termos da Lei 11.798/2008.
8. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 6 de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...]é imprescindível que à Lei nº 13.879/2019 seja conferida interpretação teleológica à luz do direito fundamental do acesso à justiça previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, promovendo a possibilidade de que a população tenha pleno acesso ao Poder Judiciário, apesar dos inúmeros obstáculos já existentes os quais se apresentam de forma ainda mais acentuada quando se trata das classes menos favorecidas. Registro, ainda, que as normas constitucionais e infraconstitucionais sempre devem ser interpretadas de forma a favorecer o acesso das referidas classes e não o contrário. Pela interpretação do TJSP, tornar-se-ia mais dificultoso o percurso até o Poder Judiciário. Portanto, não merece prosperar o pleito do Estadual paulista, devendo ser mantida a decisão de improcedência do presente Procedimento, por ter o CJF atuado dentro dos limites de sua competência e decidido acertadamente, uniformizando, na Justiça Federal, o critério de medição da distância estabelecida na Lei 13.876/19, para o exercício da competência delegada. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:22 INC:I
LEI-11.798 ANO:2008
REGI ART:115 ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-705 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
Inteiro Teor
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