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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005247-54.2021.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
64ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
29.11.2022
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). MORA NA APRECIAÇÃO PELO JUIZ. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA MAGISTRATURA. CELERIDADE, DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO. PROPOSITURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Magistrado de primeiro grau que deixa de analisar o pedido de arquivamento do Inquérito formulado pelo Ministério Público por cerca de cinco meses, mantendo o cidadão preso por igual tempo.
2. Negligência no cumprimento da obrigação estatuída pelo artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, que impõe a revisão das prisões cautelares a cada 90 (noventa) dias, sob pena de ilegalidade.
3. Ilegalidade que só foi sanada com a intervenção do STJ, que deferiu liminar no Habeas Corpus 650.072/CE e que requereu a instauração de investigação disciplinar.
4. Juiz de Direito que, mesmo após a determinação do STJ de imediata soltura do paciente, demorou 6 (seis) dias para cumprir a ordem e confirmar a libertação, em contrariedade ao que estabelecia, à época, o artigo 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estipulava prazo máximo de 24 horas.
6. Havendo indícios de afronta pelo requerido aos deveres de diligência e dedicação, além do dever de não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar (art. 35, II, da LOMAN c/c art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional), bem como de possível violação da própria Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, indica-se a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.
7. Processo administrativo disciplinar instaurado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento da reclamação disciplinar em relação ao Desembargador e a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 29 de novembro de 2022.

Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LXXVIII
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:28 ART:316
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:II
RESOL-108 ANO:2010 ART:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:20 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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