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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003440-33.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
RUBENS CANUTO
Relator P/ Acórdão
DIAS TOFFOLI
Sessão
13ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
20.05.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE AUTOS FÍSICOS ENTRE INSTITUIÇÕES. REMESSA POR MEIOS DIGITAIS. OBRIGATORIEDADE DE DIGITALIZAÇÃO RESTRITA, POR ORA, A FEITOS RELATIVOS A RÉUS PRESOS, ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI INTERNADOS, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E OUTROS VULNERÁVEIS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deferiu medida liminar para determinar que a remessa de processos entre o TJPE e as demais instituições ocorra exclusivamente por meio digital, e que a digitalização de autos físicos se restrinja, por ora, aos feitos relacionados a réus presos, a adolescentes em conflito com a lei internados, aos casos de violência doméstica e familiar conta a mulher e relativos a outros vulneráveis, nos termos do voto do Presidente. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto (Relator), Tânia Regina Silva Resckziegel, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena e André Godinho, que deferiam medida liminar para determinar que a remessa de autos processuais entre o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e outras instituições ocorra exclusivamente por meios digitais (PJe, malote digital ou outra ferramenta disponível), ainda que sejam eles inicialmente físicos, devendo o TJPE priorizar a digitalização de processos envolvam violência doméstica e familiar conta a mulher e outros grupos vulneráveis, réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados. Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 20 de maio de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] A digitalização de processos físicos, sobretudo daqueles considerados urgentes, parece ser a medida mais adequada para, de um lado, preservar a saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral do sistema de justiça e, de outro, garantir uma prestação jurisdicional tempestiva. O periculum in mora reside justamente no fato de que o comparecimento pessoal às unidades judiciárias para realização da carga de processos físicos eleva o grau de circulação de pessoas nos ambientes institucionais, tendo, por essa razão, o potencial de aumentar os riscos de propagação da Covid-19 e causar, como consequência, danos irreparáveis à saúde pública. Destaque-se que, no presente caso, o próprio TJPE afirma ter iniciado o procedimento de digitalização de processos físicos anteriormente ao estabelecimento do Regime de Plantão Extraordinário, o que evidencia que a referida Corte possui recursos físicos e humanos para retomar a atividade imediatamente. Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar que a remessa de autos processuais entre o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e outras instituições ocorra exclusivamente por meios digitais (PJe, malote digital ou outra ferramenta disponível), ainda que sejam eles inicialmente físicos, devendo o TJPE priorizar a digitalização de processos que envolvam violência doméstica e familiar conta a mulher e outros grupos vulneráveis, réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados.RUBENS CANUTO
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002682-54.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
STF Classe: RE - Processo: 627.189/SP - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: ADI - Processo: 5.592/DF - Relator: EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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