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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004060-45.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Relator P/ Acórdão
MÁRIO GUERREIRO
Sessão
26ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
19.06.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. OPÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. ANÁLISE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DO EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPLEMENTAÇÃO PELOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO ROSTO E CORPO INTEIRO DO CUSTODIADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS EXTERNOS AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 62/2020. RETORNO AO REGIME JURÍDICO DA RESOLUÇÃO 213/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, julgou procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que observe as disposições constantes da Resolução CNJ 213/2015 e, na hipótese de opção pela não realização das audiências de custódia durante o período de pandemia, do regramento previsto na Recomendação CNJ 62/2020, com as recentes alterações incluídas no seu art. 8-A, nos termos do voto do Conselheiro Mário Guerreiro. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Emmanoel Pereira, que julgavam improcedentes os pedidos. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“(...) Volto a destacar: entendo imprescindível a realização das audiências de custódia – ainda que por meio excepcional virtual – neste momento que estamos vivendo. A contrário senso, episódios de violência policial - como os que foram amplamente noticiados no último final de semana, em São Paulo, cujas imagens mostram um rapaz no chão, dominado e sem oferecer resistência, cercado por policiais militares que lhe dão impiedosa surra com pancadas de cassetete – continuarão a ocorrer. A audiência de custódia, ainda que virtual, tem grande potencial para inibir esse tipo de evento e permite, acaso ocorrente, providências para bem os documentar, com provável punição dos culpados. Ante o exposto, acompanho a divergência nos termos do voto do eminente Presidente e reitero a minha posição sobre a necessidade de ser implementada a audiência de custódia virtual em tempos de pandemia, sustentando ainda a necessidade de se revisar a Recomendação CNJ 62 quanto a essa indevida flexibilização. É como voto.” LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Voto Convergente“(...) Outrossim, é importante destacar que o escopo da Recomendação CNJ 62/2020 é “a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde”. Dessa forma, a recomendação em testilha, caso adotada parcialmente, não pode servir de justificativa para que os tribunais descumpram a determinação legal de realização das audiências de custódia imposta pelo art. 310 do Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ 213/2015. Em outras palavras: ou se adota integral e excepcionalmente a Recomendação CNJ 62/2020 ou se realiza as audiências de custódias de acordo com a legislação ordinária de regência. Sendo assim, não havendo, casualmente, a possibilidade de realização das medidas excepcionais e alternativas impostas pela Recomendação CNJ 62/2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deve realizar as audiências de custódia de acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal e a Resolução CNJ 213/2015, nos termos das Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020. Ante o exposto, acompanho a divergência inaugurada pelo Conselheiro Mário Guerreiro e julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora. É como voto.” DIAS TOFFOLI
Voto Vencido“(...) De fato, consta dos autos ofício (ID 3994227) assinado pela Magistrada Janaína Araújo de Carvalho, pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, datado de 17 de março de 2020, dirigido ao Perito Geral Oficial de Natureza Criminal do Instituto de Identificação do Maranhão, Sr. Miguel Alves da Silva Neto, ponderando a importância da realização dos exames de corpo de delito, mesmo no período da Pandemia. Consta ainda dos autos a resposta ao ofício encaminhada pelo Perito Geral (3994228), informando a impossibilidade de adoção das providências sugeridas pela Recomendação CNJ nº 62/2020, antes a ausência de “estrutura, equipamentos e pessoal”. Portanto, embora se deva lamentar o descumprimento da Recomendação deste Conselho, está claro que omissão alguma pode ser imputada ao TJMA, que, não tendo competência para realizar exames de corpo de delito, cuidou, diligentemente, de oficiar o órgão responsável a respeito, alertando para a importância do assunto. Ante o exposto, considerando que o Conselho Nacional de Justiça não possui competência para controlar atos e omissões de outros Poderes, bem assim não caber ao Tribunal de Justiça do Maranhão a realização de exames de corpo de delito - e sim a órgão integrante do Poder Executivo -, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no presente Pedido de Providências. É como voto, ficando prejudicada a análise da liminar.” ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
RECO-62 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-213 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003065-32.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0004488-27.2020.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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