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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008916-23.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Relator P/ Acórdão
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Sessão
308ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.04.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DESLOCAMENTO. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 184/2013. VIOLAÇÃO.
A decisão de deslocamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre para o Estado do Piauí não observou os critérios descritos no art. 9°, da Res. CNJ n. 184, de 2013.
Recurso administrativo a que se dá provimento, para reconhecer a ilegalidade do ato que deslocou a Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre. Não conhecimento dos demais pedidos.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, deu provimento aos pedidos principais dos recursos, declarando a ilegalidade da transferência da turma recursal do Estado do Acre para o Piauí e não conheceu do pedido formulado pela requerente quanto ao TRE. Vencidos o então Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga (Relator), Rubens Canuto e o Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Henrique Ávila. Não votou o Conselheiro Humberto Martins. Declarou-se impedido o Conselheiro Marcus Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14 de abril de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“(...) Caso não seja acolhido tal entendimento, a Conselheira Candice avança para deliberar sobre a situação concreta da Magistrada Carolynne, assegurando-lhe o direito de remoção para qualquer seção jurisdicional do TRF/1ª Região em que havia vaga no momento do deslocamento da Turma Recursal; caso a Magistrada decida por manter a remoção para o Piauí, deve-se-lhe oferecer a opção de permanecer no Acre, em auxílio a uma das unidades jurisdicionais até que sobrevenha vacância de cargo de Juiz Federal na Seccional do Acre, quando será definitivamente lotada, opção autorizada pelas Resoluções nº 001, de 20 de fevereiro de 2008 e 570/2019, de 07 de agosto de 2019 do Conselho da Justiça Federal. Ao final, estende a decisão a todos os magistrados que atuavam na deslocada Turma recursal do Acre, em homenagem ao Princípio da Isonomia. Assim, acompanho integralmente a Conselheira Candice Galvão pelo voto irretocável, para dar provimento aos recursos administrativos interpostos no PP 9187 e PCA 8616 e determinar: a) a anulação da decisão Corte Especial Administrativa do TRF/1ª Região, que determinou o deslocamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre para a Seção Judiciária do Piauí, assim como os atos dela consequentes; b) caso não acolhida a tese da anulação do ato, facultar aos magistrados da Turma Recursal do Acre as alternativas descritas no voto.” LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Voto Convergente“(...) Por outro lado, considerando que, na estrutura da justiça federal, não há divisão em comarcas e entrâncias, forçoso concluir que a limitação imposta pela Corte, no sentido de que os magistrados do Acre somente possam escolher unidades jurisdicionais de Padrão até 02, se mostra também indevida, por carecer de respaldo legal. Lembre-se, no particular, que a divisão das seções judiciárias em padrões não guarda qualquer relação com a carreira do Juiz, estando vinculada apenas à quantidade de varas federais existentes na respectiva unidade judiciária. Portanto, não se mostra razoável limitar as possibilidades de remoção às unidades de um determinado Padrão, devendo a mesma ser oportunizada para qualquer seção judiciária do TRF – 1ª Região. Ante o exposto, ACOMPANHO, na íntegra, a DIVERGÊNCIA proposta pela Conselheira Candice Jobim, com a seguinte conclusão: “...acompanho o relator para não conhecer dos recursos administrativos interpostos contra as decisões por meio das quais foram indeferidos pedidos liminares. Divirjo do relator para dar provimento ao recurso administrativo para anular a decisão do TRF/1ª Região que determinou o deslocamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre para a Seção Judiciária do Piauí. Caso ultrapassada a questão, no que se refere ao pedido referente à garantia da inamovibilidade da magistrada Requerente divirjo em parte do Relator e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) determinar ao TRF/1ª Região que permita aos magistrados que estavam em atuação na turma recursal do Acre, removida para a Seção Jurisdicional do Piauí, a remoção para quaisquer dos cargos de juiz titular das demais seções jurisdicionais do TRF/1ª Região que estivessem vagos na da data do deslocamento da turma recursal, excluída qualquer menção a padrão; b) declarar que a Resolução Presi 6746346 do TRF/1ª Região, ao submeter a permanência em auxílio no Acre à conveniência administrativa, viola frontalmente a norma do art. 95, II, da Constituição Federal e determinar ao TRF/1ª Região que garanta aos referidos magistrados que optarem pela remoção para a Turma Recursal do Piauí ou para outra seção judiciária nos termos do item anterior, a possibilidade de permanecerem em auxílio na seção Judiciária do Acre, sem que estejam submetidos à conveniência e ao interesse administrativos, até que surja vaga na Seccional do Acre, quando serão definitivamente lotados.”(grifos originais) É COMO VOTO.” ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto Vencido“(...) Assim, à luz da referida norma, devem ocupar cargo no TRE/AC, magistrados que integrem a Seção Judiciária do Acre. Portanto, a designação de novo magistrado eleitoral, em substituição à Requerente, decorre da interpretação da norma do art. 11, XVI do Regimento Interno do TRF/1ª Região e é mera consequência da remoção da Requerente para a Seção Judiciária do Piauí que, frise-se, não se reveste de ilegalidade porque atende à norma do art. 31 da LOMAN. Ante o exposto: a) não conheço dos recursos administrativos interpostos contra as decisões que indeferiram a concessão de medida liminar; b) nego provimento ao recurso administrativo, mantendo por seus próprios fundamentos a decisão que julgara improcedente o PCA quanto à legalidade do deslocamento da Turma Recursal do Acre para o Piauí; c) quanto ao pedido remanescente, relativo à inamovibilidade da Requerente, julgo parcialmente procedente o presente PCA, para determinar ao TRF/1ª Região que, além das demais hipóteses previstas no art. 31 da LOMAN, permita à magistrada a remoção para qualquer seção jurisdicional do TRF/1ª Região vaga, independentemente do padrão. É como voto.” ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Voto Convergente“(...) Não obstante, como já assentado, é inviável a restauração do mandato da Requerente a posteriori, restando à magistrada, caso queira, o uso das vias jurisdicionais para eventual reparação de danos. Ante o exposto, acompanho o relator para não conhecer dos recursos administrativos interpostos contra as decisões por meio das quais foram indeferidos pedidos liminares. Divirjo do relator para dar provimento ao recurso administrativo para anular a decisão do TRF/1ª Região que determinou o deslocamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre para a Seção Judiciária do Piauí. Caso ultrapassada a questão, no que se refere ao pedido referente à garantia da inamovibilidade da magistrada Requerente divirjo em parte do Relator e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) determinar ao TRF/1ª Região que permita aos magistrados que estavam em atuação na turma recursal do Acre, removida para a Seção Jurisdicional do Piauí, a remoção para quaisquer dos cargos de juiz titular das demais seções jurisdicionais do TRF/1ª Região que estivessem vagos na da data do deslocamento da turma recursal, excluída qualquer menção a padrão; b) declarar que a Resolução Presi 6746346 do TRF/1ª Região, ao submeter a permanência em auxílio no Acre à conveniência administrativa, viola frontalmente a norma do art. 95, II, da Constituição Federal e determinar ao TRF/1ª Região que garanta aos referidos magistrados que optarem pela remoção para a Turma Recursal do Piauí ou para outra seção judiciária nos termos do item anterior, a possibilidade de permanecerem em auxílio na seção Judiciária do Acre, sem que estejam submetidos à conveniência e ao interesse administrativos, até que surja vaga na Seccional do Acre, quando serão definitivamente lotados. É como voto.” CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:31
RESOL-184 ANO:2013 ART:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007946-57.2017.2.00.0000 - Relator: Henrique de Almeida Ávila
Vide
MS 37168/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
MS 37238/PI STF - MIN. GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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