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Número do Processo |
0000116-50.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
IVES GANDRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
125ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
26.04.2011 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO -SINDICÂNCIA NA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EM MOVIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO PERANTE O TJAL - DUPLICIDADE APURATÓRIA - CARACTERIZAÇÃO.
1. A jurisprudência solidificada do CNJ segue na esteira da impossibilidade de duplicidade apuratória disciplinar e concomitante da conduta de magistrado. 2. Na hipótese, houve representação por excesso de prazo (REP) no CNJ, arquivada por perda do objeto, com reautuação para Sindicância, a fim de se dar a investigação da conduta morosa do Requerente e possível desídia à frente da 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió (AL). Ao mesmo tempo, foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) pelo TJAL, para apurar, exclusivamente, sua atuação no processo objeto da representação. 3. Ora, apesar de a Sindicância no CNJ parecer ter objeto mais amplo que o PAD que tramita no TJAL contra o Magistrado Requerente, o fato é que ambos os processos se originaram da morosidade no mesmo feito. Para evitar a prática não salutar da duplicidade de apuração, quando são previstos regimentalmente instrumentos para que o acusado e condenado em processo censório disciplinar no órgão de origem possa acessar o CNJ, seja pelo uso da revisão disciplinar, da avocação ou do procedimento de controle administrativo, é de se arquivar a sindicância, devendo prosseguir apenas o PAD contra o Requerente no TJAL. Recurso administrativo provido parcialmente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por maioria, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro José Adonis. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26 de abril de 2011". |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 200810000012100 - Relator: GILSON DIPP
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 200710000012880 - Relator: CESAR ASFOR ROCHA CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 78 - Relator: PAULO SCHMIDT CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 200810000011027 - Relator: JOSÉ ADONIS |
Inteiro Teor |
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