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Número do Processo |
0005972-92.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
TOURINHO NETO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
17ª Sessão Extraordinária |
Data de Julgamento |
12.03.2012 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SINDICÂNCIA. DESNECESSIDADE.
1. Apenas situações de excepcionalidade justificam a intervenção do CNJ na condução de procedimentos disciplinares regularmente instaurados nos tribunais. Precedente: PCA 200910000010570, DJU de 18/09/2009. 2. Sendo o documento que o requerente alega ser nova representação sobre fatos diversos, em verdade, reclamação de advogado contra os mesmos procedimentos adotados na condução dos trabalhos na Vara, e que ensejaram a instauração, pela Corregedoria-Geral, do procedimento ora impugnado, descabe falar em abertura de prazo para manifestar sobre a aludida reclamação. 3. O documento foi apresentado nos autos de sindicância, que, consoante entendimento da doutrina e reiterada jurisprudência deste CNJ, prescinde do contraditório, porquanto é instrumento de formação de opinião sobre a existência da infração, a fim de subsidiar eventual instauração de processo administrativo disciplinar. 4. Recurso administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 12 de março de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001057-68.2009.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS |
Inteiro Teor |
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