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Número do Processo |
0007328-39.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
4ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
24.03.2023 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. MATÉRIA SUBMETIDA A RESERVA DE LEI FORMAL. INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A criação, alteração ou supressão de serventias extrajudiciais é matéria submetida à reserva de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.223/SP. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais procedeu à acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Tabelionato de Notas, pois restaram preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 300-L, da LC nº 59/2001, quais sejam: serventia vaga e de primeira entrância. 3. No presente caso, a acumulação é decorrência de imposição legal, pelo que não se há de falar em necessidade de realização de estudos prévios. 4. O art. 300-M da LC estadual n. 166/2022 não traz qualquer palavra ou expressão que denote obrigatoriedade de estudos prévios para unificação de serventias. Além disso, trata-se claramente de um comando dotado de natureza genérica, o qual cede perante uma norma específica, como a do art. 300-L desse mesmo diploma normativo. 5. A peça recursal possui natureza heterotópica, constituindo mera reprodução das razões expostas na exordial, já refutadas na decisão monocrática. 6. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes. 7. Recurso desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEST-166 ANO:2022 ART:300 LET:M ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
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Inteiro Teor |
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