Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0001932-81.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
4ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
28.03.2023 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. DECISÃO COLEGIADA DE ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR INSTAURADA EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I – A Revisão Disciplinar proposta de ofício, a teor de autorização expressa contida no art. 86 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), comporta conhecimento, uma vez que as condicionantes estabelecidas nos artigos 82 e 83 do mesmo diploma foram devidamente analisadas pelo Plenário do CNJ quando de sua instauração. II – Uma vez preenchidos os requisitos regimentais, não há falar em juízo recursal e/ou em utilização indevida da revisional como sucedâneo recursal. III – O prazo decadencial estabelecido no art. 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, replicado no art. 82 do RICNJ, é para a instauração da revisão disciplinar e não para a instauração de processo administrativo disciplinar. IV – No caso submetido à análise, a pretensão punitiva da Administração não foi fulminada pela prescrição, uma vez que, desde a data de conhecimento dos fatos pela primeira das autoridades competentes até o presente momento, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos. V – O CNJ entende que não deve ser perquirido, no julgamento de revisões disciplinares, a correção ou não da deliberação originária a partir da retomada da discussão em si, mas que deva ser processada tão somente para verificar as estritas hipóteses de cabimento que, neste caso, esteve adstrito ao inc. I do art. 83 do Regimento Interno, o qual tem por pressuposto a flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal. VI – Avançando no mérito, constata-se flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem, havendo indícios suficientes de cometimento de falta funcional pelo Magistrado requerido. VII – Em situações como a analisada, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. Precedentes. VIII – Revisão Disciplinar que se julga procedente para determinar a desconstituição da decisão proferida pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a instauração do competente processo administrativo disciplinar, sem afastamento cautelar, em face do Magistrado requerido, devendo tramitar no âmbito daquela Corte de Justiça, nos termos da Portaria aprovada. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente a revisão disciplinar para desconstituir a decisão proferida pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, sem o afastamento cautelar, aprovando desde logo a portaria de instauração, devendo o PAD tramitar no âmbito daquela Corte de Justiça, nos termos do voto do Relator. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Salise Sanchotene e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de março de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII ART:41 ART:56 REGI ART:69 ART:82 ART:83 INC:I ART:86 ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' CEMN ANO:2008 ART:1º ART:5º ART:8º ART:15 ART:24 ART:25 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005469 90.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007748-20.2017.2.00.0000 - Relator: Fernando Mattos CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005736-28.2020.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0006646-02.2013.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES CORRÊA CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007273-93.2019.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE STF Classe: MS - Processo: 38475 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI |
Inteiro Teor |
Download |