Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0007944-14.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
4ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
24.03.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. EDITAL N. 01/2022. PROVA DE SENTENÇA CRIMINAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ N. 18/2018. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual se impugna o item 2.3 do padrão de resposta da prova de sentença criminal (P3) do Concurso Público para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJMA, regido pelo Edital n. 01/2022. 2. Descabe ao CNJ deliberar sobre o conteúdo de questões ou parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões competentes, conforme Enunciado Administrativo n. 18/2018, sobretudo quando não verificada flagrante ilegalidade, sob pena de indevida mitigação da autonomia dos tribunais. Precedentes. 3. Evidenciou-se que o objetivo precípuo dos recorrentes é que o CNJ adentre nos critérios de correção adotados pela Comissão Examinadora, para determinar a modificação do padrão de resposta da sentença criminal, de modo que se considere passível de pontuação a interpretação da questão como a por eles realizada. 4. Não compete ao CNJ atuar como instância revisora das decisões proferidas no decorrer de concursos públicos, conforme procedimento previsto na Resolução CNJ n. 75/2009. 5. Ausência de fatos novos que possam conduzir a outro entendimento sobre a matéria analisada em decisão monocrática. 6. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-18 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
Download |