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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004392-46.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
RUBENS CANUTO
Relator P/ Acórdão
HUMBERTO MARTINS
Sessão
66ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
05.06.2020
Ementa
CNJ. Reconhecida a possibilidade de afastar a aplicação de lei estadual desde que já exista decisão do STF sobre a questão. Verbas criadas por lei estadual e definidas como indenizatórias. Verbas que não possuem natureza indenizatória. Obediência aos termos da Resolução 13/2006. Limitação ao teto constitucional.
1- pagamentos realizados pelo TJPE com base em lei estadual.
2- definição de verbas como indenizatórias.
3- pagamentos referentes à acumulação devem estar sujeitos ao teto constitucional por não terem caráter indenizatório.
4- aplicação da LOMAN e da Resolução CNJ 13/2006.
5- determinação de respeito ao teto constitucional nas seguintes verbas: retribuição pelo exercício em comarca de difícil provimento; exercício da Presidência do TJPE e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice- Presidência e da Corregedoria-Geral; investidura como Diretor do Foro; exercício cumulativo; substituições administrativas; exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no TJPE, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual; exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários; exercício de função de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários; exercício da função de Ouvidor Judiciário; exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria-Geral da Justiça; coordenação-geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal; verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto da Conselheira Vistora e da reformulação dos votos dos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes, o Conselho, por maioria, decidiu determinar ao TJPE que dê cumprimento integral à Resolução CNJ 13/2006 e determine a soma aos subsídios e o respeito ao teto constitucional das seguintes verbas: retribuição pelo exercício em comarca de difícil provimento; exercício da Presidência do TJPE e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice- Presidência e da Corregedoria-Geral; investidura como Diretor do Foro; exercício cumulativo; substituições administrativas; exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no TJPE, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual; exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários; exercício de função de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários; exercício da função de Ouvidor Judiciário; exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria-Geral da Justiça; coordenação-geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal; verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto do Conselheiro Humberto Martins. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto, Mário Guerreiro e Henrique Ávila, que aprovavam recomendação e determinavam o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria-Geral da República. Lavrará o acórdão o Conselheiro Humberto Martins. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido“(...) Diante disso, dada a impossibilidade de se determinar o sobrestamento imediato dos pagamentos, sem a prévia análise da constitucionalidade da lei estadual, revela-se necessária a aprovação de recomendação, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Conselho, para que o TJPE adote as medidas necessárias – com o envio de projeto de lei ao Poder Legislativo do Estado, para alteração da LC n. 100/2007 – ao integral cumprimento da Resolução CNJ n. 13/2006.”RUBENS CANUTO
Voto Convergente“(...) Ante o exposto e renovando o pedido de escusas ao Eminente Relator, divirjo de sua decisão e voto no sentido de determinar ao TJPE que o pagamento das verbas elencadas no voto do Senhor Corregedor Nacional de Justiça seja somado ao subsídio e limitado ao teto constitucional. É como voto.” CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI
ANO:2016 RESOL ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS ART:244 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL'
Precedentes Citados
STF Classe: SS - Processo: SS 4565/PI - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
Vide
MS 38093/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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