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Número do Processo |
0004392-46.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
RUBENS CANUTO |
Relator P/ Acórdão |
HUMBERTO MARTINS |
Sessão |
66ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
05.06.2020 |
Ementa |
CNJ. Reconhecida a possibilidade de afastar a aplicação de lei estadual desde que já exista decisão do STF sobre a questão. Verbas criadas por lei estadual e definidas como indenizatórias. Verbas que não possuem natureza indenizatória. Obediência aos termos da Resolução 13/2006. Limitação ao teto constitucional.
1- pagamentos realizados pelo TJPE com base em lei estadual. 2- definição de verbas como indenizatórias. 3- pagamentos referentes à acumulação devem estar sujeitos ao teto constitucional por não terem caráter indenizatório. 4- aplicação da LOMAN e da Resolução CNJ 13/2006. 5- determinação de respeito ao teto constitucional nas seguintes verbas: retribuição pelo exercício em comarca de difícil provimento; exercício da Presidência do TJPE e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice- Presidência e da Corregedoria-Geral; investidura como Diretor do Foro; exercício cumulativo; substituições administrativas; exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no TJPE, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual; exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários; exercício de função de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários; exercício da função de Ouvidor Judiciário; exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria-Geral da Justiça; coordenação-geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal; verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto da Conselheira Vistora e da reformulação dos votos dos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes, o Conselho, por maioria, decidiu determinar ao TJPE que dê cumprimento integral à Resolução CNJ 13/2006 e determine a soma aos subsídios e o respeito ao teto constitucional das seguintes verbas: retribuição pelo exercício em comarca de difícil provimento; exercício da Presidência do TJPE e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice- Presidência e da Corregedoria-Geral; investidura como Diretor do Foro; exercício cumulativo; substituições administrativas; exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no TJPE, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual; exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários; exercício de função de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários; exercício da função de Ouvidor Judiciário; exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria-Geral da Justiça; coordenação-geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal; verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto do Conselheiro Humberto Martins. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto, Mário Guerreiro e Henrique Ávila, que aprovavam recomendação e determinavam o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria-Geral da República. Lavrará o acórdão o Conselheiro Humberto Martins. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020." |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI
ANO:2016 RESOL ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS ART:244 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL' |
Precedentes Citados |
STF Classe: SS - Processo: SS 4565/PI - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI |
Vide |
MS 38093/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
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Inteiro Teor |
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