Voto Parcialmente Convergente | “(...) Ainda que não seja a solução ótima, configura solução possível que maximiza os direitos e garantias individuais do preso provisório. Além disso, tudo o mais se pode garantir, inclusive a presença física de defensor ou do representante da OAB.
Entendo que não se pode usar a proteção do princípio da dignidade do preso contra ele mesmo, pois a dignidade humana não é um valor abstrato, sem consideração às condições reais em que de fato vivem as pessoas nas suas relações recíprocas.
No mesmo sentido do que aqui sustentado é a decisão monocrática da Exma. Ministra Cármen Lúcia, do E. Supremo Tribunal Federal, proferida no HC n. 184815/GO, de 21 de maio de 2020, citando as já referidas Resoluções CNJ n. 313, 314 e 318/2020. Transcrevo o trecho final de sua decisão, por sua clareza insubstituível:
Comunique-se os termos desta decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, a fim de que adote as providências necessárias à retomada das audiências de custódia, ainda que por videoconferência, pois tanto foi o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, não se podendo afastar a realização daquele ato pela ausência das medidas devidas pelo órgão judicial estadual.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ante o exposto, também voto pela aprovação da inclusão do artigo 8-A na Recomendação CNJ n. 62/2020, ressalvando que os Tribunais estão autorizados a realizar as audiências de custódia por meio de videoconferência, durante o período de duração da pandemia do COVID-19, essa sim uma medida a ser estimulada.
É como voto.” | LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN |