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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004488-27.2020.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
DIAS TOFFOLI
Relator P/ Acórdão
Sessão
23ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
12.06.2020
Ementa
ATO NORMATIVO. PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62. ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORANAVÍRUS – COVID-19. SISTEMAS DE JUSTIÇA PENAL E SOCIOEDUCATIVO. PREVISÃO DE DIRETRIZES NA HIPÓTESE DE SE ADOTAR A SUSPENSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO CNJ 52/2020, ADOTANDO-SE O PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. RECOMENDAÇÃO APROVADA.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, aprovou a Recomendação, nos termos do voto do Relator. Convergiu, parcialmente, o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, que votava pela prorrogação do prazo de vigência e pela inclusão do art. 8-A na Recomendação CNJ nº 62/2020, ressalvando que os Tribunais estão autorizados a realizar as audiências de custódia por meio de videoconferência, durante o período de duração da pandemia do COVID-19. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 12 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Convergente“(...) Ainda que não seja a solução ótima, configura solução possível que maximiza os direitos e garantias individuais do preso provisório. Além disso, tudo o mais se pode garantir, inclusive a presença física de defensor ou do representante da OAB. Entendo que não se pode usar a proteção do princípio da dignidade do preso contra ele mesmo, pois a dignidade humana não é um valor abstrato, sem consideração às condições reais em que de fato vivem as pessoas nas suas relações recíprocas. No mesmo sentido do que aqui sustentado é a decisão monocrática da Exma. Ministra Cármen Lúcia, do E. Supremo Tribunal Federal, proferida no HC n. 184815/GO, de 21 de maio de 2020, citando as já referidas Resoluções CNJ n. 313, 314 e 318/2020. Transcrevo o trecho final de sua decisão, por sua clareza insubstituível: Comunique-se os termos desta decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, a fim de que adote as providências necessárias à retomada das audiências de custódia, ainda que por videoconferência, pois tanto foi o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, não se podendo afastar a realização daquele ato pela ausência das medidas devidas pelo órgão judicial estadual. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2020. Ante o exposto, também voto pela aprovação da inclusão do artigo 8-A na Recomendação CNJ n. 62/2020, ressalvando que os Tribunais estão autorizados a realizar as audiências de custódia por meio de videoconferência, durante o período de duração da pandemia do COVID-19, essa sim uma medida a ser estimulada. É como voto.”LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Referências Legislativas
RECO-62 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0002219-15.2020.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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