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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000577-75.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
302ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
17.12.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÚMERO SIGNIFICATIVO DE ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO POR PARTE DE DESEMBARGADORES. MOROSIDADE NA INSTRUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO CNJ. CABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA AVOCAÇÃO.
1. Pedido de Providências instaurado em razão de alegada morosidade e omissão do TJPB na condução de Processo Administrativo Disciplinar no qual, inicialmente, concluiu-se pelo aparente transcurso regular do processo.
2. Contudo, posteriormente, após longo tempo de tramitação sem conclusão, nova manifestação foi clara ao consignar que o PAD enfrentava uma contínua atuação do magistrado investigado no sentido de criar obstáculos à regular tramitação do processo, cujo prazo regular já se encontra superado, o que conduziu a requerimento quanto à manifestação daquela Corte sobre possível avocação.
3. O entendimento consagrado pelo CNJ computa, na base de cálculo para aferição do quórum de maioria absoluta para fins de aplicação de eventual sanção disciplinar, o número total de cargos que compõem o Pleno do Tribunal de origem, subtraído o número de cargos vagos e o número de desembargadores afastados em caráter não eventual. Ou seja, para fins de composição do quórum para deliberação da pena disciplinar, os afastamentos transitórios motivados por férias, suspeições e impedimentos são contabilizados. CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007222-92.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 187ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 22/04/2014.
4. Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça já se viu obrigado a intervir no julgamento de processos instruídos por outros colegiados que, ao darem início ao julgamento, observaram grande quantidade de membros que alegaram suspeição para julgar. E a solução foi avocar o feito para julgamento por parte do Plenário do E. CNJ.
5. Considerando que, no caso presente, a grande quantidade de alegações de suspeição e impedimento manifestada – 8 (oito) dos 19 (dezenove) Desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba – impossibilita a formação de quórum adequado para julgamento por maioria do Processo Administrativo Disciplinar n. 0000734-35.2015.8.15.0000, legítima a avocação do mencionado processo para julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça.
Processo Administrativo Disciplinar avocado.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, decidiu avocar o processo administrativo disciplinar nº 0000734-35.2015.8.15.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira, Rubens Canuto e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:X ART:103-B PAR:4º INC:III
REGI ART:79 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007222-92.2013.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002685-82.2015.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003018-44.2009.2.00.0000 - Relator: IVES GANDRA
Inteiro Teor
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