PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÚMERO SIGNIFICATIVO DE ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO POR PARTE DE DESEMBARGADORES. MOROSIDADE NA INSTRUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO CNJ. CABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA AVOCAÇÃO.
1. Pedido de Providências instaurado em razão de alegada morosidade e omissão do TJPB na condução de Processo Administrativo Disciplinar no qual, inicialmente, concluiu-se pelo aparente transcurso regular do processo.
2. Contudo, posteriormente, após longo tempo de tramitação sem conclusão, nova manifestação foi clara ao consignar que o PAD enfrentava uma contínua atuação do magistrado investigado no sentido de criar obstáculos à regular tramitação do processo, cujo prazo regular já se encontra superado, o que conduziu a requerimento quanto à manifestação daquela Corte sobre possível avocação.
3. O entendimento consagrado pelo CNJ computa, na base de cálculo para aferição do quórum de maioria absoluta para fins de aplicação de eventual sanção disciplinar, o número total de cargos que compõem o Pleno do Tribunal de origem, subtraído o número de cargos vagos e o número de desembargadores afastados em caráter não eventual. Ou seja, para fins de composição do quórum para deliberação da pena disciplinar, os afastamentos transitórios motivados por férias, suspeições e impedimentos são contabilizados. CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007222-92.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 187ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 22/04/2014.
4. Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça já se viu obrigado a intervir no julgamento de processos instruídos por outros colegiados que, ao darem início ao julgamento, observaram grande quantidade de membros que alegaram suspeição para julgar. E a solução foi avocar o feito para julgamento por parte do Plenário do E. CNJ.
5. Considerando que, no caso presente, a grande quantidade de alegações de suspeição e impedimento manifestada – 8 (oito) dos 19 (dezenove) Desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba – impossibilita a formação de quórum adequado para julgamento por maioria do Processo Administrativo Disciplinar n. 0000734-35.2015.8.15.0000, legítima a avocação do mencionado processo para julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça.
Processo Administrativo Disciplinar avocado.
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