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Número do Processo |
0001992-59.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
57ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
29.11.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE POR MAGISTRADO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. PRECEDENTE DO CNJ. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
1. A questão foi adequadamente tratada pela Corregedoria local, que afastou o alegado abuso de autoridade por parte do magistrado. 2. A existência de precedente do CNJ acerca da inexistência de direito subjetivo ao recebimento de custas antecipadas pela Fazenda Pública, para cumprimento de diligências por oficiais de justiça, afasta a alegação de abuso de autoridade por parte do magistrado que determinou o cumprimento de diligência sem o adiantamento das despesas ao oficial de justiça. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005954-95.2016.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
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Inteiro Teor |
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