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Número do Processo |
0001830-64.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
57ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
29.11.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1. No caso concreto, a irresignação apresentada se limita a exame de matéria eminentemente jurisdicional. 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisões judiciais para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019." |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
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Precedentes Citados |
STF Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001730-46.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
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Inteiro Teor |
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