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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003657-13.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
57ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.11.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DE PROFERIDA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE – INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MAGISTRADO PARTE EM PROCESSO JUDICIAL PENAL – POSSÍVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – INEXISTENTE – TEOR JURISDICIONAL – INCOMPETÊNCIA CENSÓRIA – ATOS DA VIDA PRIVADA – DIGNIDADE DA FUNÇÃO JUDICANTE – CIRCUNSTÂNCIA QUE ENVOLVE AMBIENTE ESTRITAMENTE PARTICULAR.
1. Não há previsão legal para que a defesa seja intimada antes de proferido o julgamento conclusivo dos procedimentos que tramitam na casa censora, nestes termos confira-se o disposto nos arts. 8º, §2º, da Resolução n. 135/2011 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (n. 67/20019).
2. Inexiste o alegado cerceamento de defesa, visto que não comprovado o prejuízo decorrente da falta de intimação anterior ao decisum; já que, inclusive o representante interpôs o presente recurso.
3. O recorrente defende o imperativo da responsabilização administrativa do magistrado que teria agido, enquanto parte – não no exercício da judicatura -, com má fé ao requerer liquidação de sentença penal transitada em julgado em desfavor do ora recorrente, embora ciente de decisão que reconheceu a prescrição punitiva.
4.O órgão censor regional entendeu, corretamente, que no presente caso, o magistrado ora representado, constando como parte em processo penal no qual é autor em desfavor do ora recorrente, não exerce atribuição funcional do cargo. Assim, na qualidade de cidadão comum na demanda judicial, caso haja com litigância de má-fé, a sanção ou resposta é jurisdicional dentro do respectivo processo e observado o devido processo legal.
5. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
6. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman, no seu artigo 35, inciso VIII, prevê entre os deveres do magistrado “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”. A mesma norma, nos artigos 43, 44 e 48, estabelece a possibilidade de aplicação das penas de advertência, censura e aposentadoria compulsória ao magistrado, respectivamente, “no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo”, “reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo” e “manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo”.
7. Não há dúvida sobre a possibilidade de se conhecer, na via correicional, de possíveis irregularidades praticada pelos integrantes da magistratura naquilo que se convencionou como sendo atos da vida privada, até para verificar se tal fato repercute na imagem que o magistrado deve preservar perante a sociedade, enquanto ocupante de cargo tão digno e relevante.
8. In casu, depreende-se, entretanto, como se faz constar da decisão do órgão censor regional que não ficou demonstrada a pertinência da análise da matéria pela Corregedoria, posto que a circunstância do fato envolve ambiente estritamente particular não tendo influência direta ao círculo de atuação da magistratura.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:43, 44 e 48
RESOL-135 ANO:2011 ART:8º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:68 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002001-21.2019.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
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