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Número do Processo |
0001821-05.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
57ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
29.11.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º DO PROVIMENTO 77/2018. NOMEAÇÃO DE INTERINO. DELEGATÁRIO EM MUNICÍPIO CONTÍGUO. DELEGATÁRIO DEVE DETER UMA DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO VAGO. DESNECESSIDADE DE O DELEGATÁRIO JÁ ESTAR NOMEADO NA DATA DA VACÂNCIA DO SERVIÇO.
1. Não havendo o substituto na serventia extrajudicial, será o caso da aplicação do art. 5º do Provimento 77, que estabelece que deverá ser nomeado interino o “delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago”. 2. No caso de aplicação do citado art. 5º, não há a exigência de atuação como delegatário ou interino na data da vacância da serventia e há a exigência de que o delegatário detenha uma das atribuições do serviço vago. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:25 INC:XI ART:99 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Inteiro Teor |
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