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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001821-05.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
57ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.11.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º DO PROVIMENTO 77/2018. NOMEAÇÃO DE INTERINO. DELEGATÁRIO EM MUNICÍPIO CONTÍGUO. DELEGATÁRIO DEVE DETER UMA DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO VAGO. DESNECESSIDADE DE O DELEGATÁRIO JÁ ESTAR NOMEADO NA DATA DA VACÂNCIA DO SERVIÇO.
1. Não havendo o substituto na serventia extrajudicial, será o caso da aplicação do art. 5º do Provimento 77, que estabelece que deverá ser nomeado interino o “delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago”.
2. No caso de aplicação do citado art. 5º, não há a exigência de atuação como delegatário ou interino na data da vacância da serventia e há a exigência de que o delegatário detenha uma das atribuições do serviço vago.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ART:99 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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