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Número do Processo |
0004709-39.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
4ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
26.03.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO ADEQUADA PELA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o Magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 2. Não se colhem dos autos elementos de que a atuação da magistrada foi desprovida de urbanidade, ofensiva à dignidade profissional e pessoal da advogada e infringências às normas do Código de Processo Civil e Estatuto da OAB. 3. Recurso administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
LEI-13105 ANO:2015 |
Inteiro Teor |
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