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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005972-92.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
TOURINHO NETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
12.03.2012
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SINDICÂNCIA. DESNECESSIDADE.
1. Apenas situações de excepcionalidade justificam a intervenção do CNJ na condução de procedimentos disciplinares regularmente instaurados nos tribunais. Precedente: PCA 200910000010570, DJU de 18/09/2009.
2. Sendo o documento que o requerente alega ser nova representação sobre fatos diversos, em verdade, reclamação de advogado contra os mesmos procedimentos adotados na condução dos trabalhos na Vara, e que ensejaram a instauração, pela Corregedoria-Geral, do procedimento ora impugnado, descabe falar em abertura de prazo para manifestar sobre a aludida reclamação.
3. O documento foi apresentado nos autos de sindicância, que, consoante entendimento da doutrina e reiterada jurisprudência deste CNJ, prescinde do contraditório, porquanto é instrumento de formação de opinião sobre a existência da infração, a fim de subsidiar eventual instauração de processo administrativo disciplinar.
4. Recurso administrativo não provido.
     
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 12 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001057-68.2009.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
Inteiro Teor
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