logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003484-67.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator P/ Acórdão
Sessão
133ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.08.2011
Ementa
"À luz do exposto, DEFIRO a liminar, ad referendum do Pleno, para que o TJPE providencie proteção pessoal para a Magistrada pela Polícia Civil ou Federal, analisando, ainda, de forma circunstanciadas, as alegações das Requerentes, no sentido de que o Requerido, com urgência, inclusive pela via telefônica. Preste, ainda, ao TJPE, as informações devidas no prazo regimental de 15 (quinze) dias. Alfim, regularizem as Requerentes suas identificações, nos termos da CERT3. Cópia da presente servirá como ofício". (Trecho da decisão liminar)
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, decidiu pela ratificação da liminar, nos termos propostos pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Neves Amorim e Jorge Hélio. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 30 de agosto de 2011.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista"Caso o mérito do pedido fosse julgado com os elementos até agora trazidos aos autos, este subscritor acompanharia a divergência, eis que da análise do caso não restou justificado o pedido de proteção formulado. Todavia, tendo em vista a natureza e gravidade da alegação inicial e por tratar-se da análise apenas da liminar e sem que se tivesse dado oportunidade formal para os autores se manifestarem a respeito dos elementos e documentos ofertados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, acompanho o relator e mantenho a liminar concedida. Com a garantia do contraditório a ser observado no curso do presente pedido de providências, pode ser que os autores tragam outros elementos ou circunstâncias capazes de justificar o pedido inicial ou de rebater os fatos trazidos aos autos pelo requerido, e a cautela na garantia da proteção de vida de uma magistrada autoriza a manutenção da liminar, que ora se ratifica". JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Referências Legislativas
RESOL-306 ANO:2011 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO'
Inteiro Teor
Download