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Número do Processo |
0001906-69.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei |
Subclasse Processual |
Relator |
WALTER NUNES |
Relator P/ Acórdão |
MORGANA RICHA |
Sessão |
130ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.07.2011 |
Ementa |
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. CRIAÇÃO. VARAS DO TRABALHO. CARGOS DE JUIZ DE 1º GRAU. CARGOS EFETIVOS. COMISSIONADOS E FUNÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I – A criação dos cargos propostos em consonância com os limites estabelecidos na Resolução n. 63/10 do CSJT visa a concretização da eficiência administrativa, além de priorizar o alcance dos recentes direitos fundamentais da razoável duração do processo e da celeridade, incluídos no rol do artigo 5º da Constituição Federal, além do acesso à justiça, notadamente nas localidades em que ausente jurisdição trabalhista. II – Após debate instalado no Plenário do CNJ acerca da possibilidade/viabilidade da criação das Varas e cargos no âmbito da Justiça do Trabalho, restou aprovada a criação de 11 Varas do Trabalho, 11 cargos de juiz do trabalho titular, 132 cargos de provimento efetivo, sendo 88 cargos de analista judiciário e 44 de técnico judiciário, 11 cargos comissionados, nível CJ-3 e 99 funções comissionadas, observado o nível correspondente, previsto no Anexo IV da Res. n. 63 do CSJT, assim estabelecido: 11 FC-5 de assistente de diretor de secretaria, 22 FC-5 de assistente de juiz, 22 FC-4 de calculista, 22 FC-3 de secretário de audiência e 22 FC-2 de assistente. III – Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei que se julga parcialmente procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, aprovou a proposta de criação de dez varas mais uma vara em São Félix do Xingu, onze cargos de juiz do trabalho correspondentes e doze cargos de servidores por vara. Vencidos os Conselheiros Ministra Eliana Calmon, José Adônis, Walter Nunes (Relator), que aprovavam a criação de três varas, e Conselheiro Nelson Tomaz Braga, que aprovava em maior extensão nos termos
originais com dezenove cargos. Lavrará o acórdão a Conselheira Morgana Richa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
"a) O orçamento da União é uno e, portanto, o crescimento exacerbado de um ramo da Justiça pode desequilibrar a repartição das receitas destinadas ao Poder Judiciário da União, tornando inviável futura expansão dos demais ramos (Justiça Federal, Eleitoral e Militar), com possível prejuízo à prestação jurisdicional.
b) Os administradores públicos da Justiça devem primar pela eficiência e economicidade, buscando garantir excelência na gestão do erário, com a distribuição de recursos de maneira otimizada. c) A adoção de litigiosidade de 1000 processos ano/magistrados como limite mínimo e requisito inicial para eventual criação de novas unidades judiciais é medida que se coaduna com o contexto tecnológico atual, além de corresponder à capacidade de produção média do magistrado brasileiro. d) A demanda projetada para a Varas do Trabalho de São Félix do Xingú e a litigiosidade verificada (média de casos novos nos últimos 3 anos) em Abaetetuba, Ananindeua, Belém e Xinguara apresenta-se inferior a 1.000 processos/ano/Magistrado (tabela 3), não se configurando necessária, por enquanto, a criação de novas Unidades Judiciais em tais localidades. e) A demanda (média de casos novos nos últimos 3 anos) em Marabá, Parauapebas e Macapá supera 1.000 processos por anolmagistrado (tabela 3), indicando que a carga de trabalho é excessiva e que, portanto, há necessidade de criação de nova unidade judicial. f) O Tribunal conta com um excedente de 23 Juizes do Trabalho não havendo necessidade de criação de novos cargos de magistrado. g) 0 Tribunal conta com excedente de força de trabalho de servidores efetivos que podem ser remanejados de modo a garantir a adequada instalação das novas Varas em Marabá, Parauapebas e Macapá, sendo necessária tão somente a criação de 3 (três) Cargos em Comissão, Nível CJ-3, e 24 Funções Comissionadas (9 FC-5,6 FC-3,6 FC-4 e 3 FC-2), porquanto o Tribunal ainda não atingiu o limite de 62,5% (sessenta e dois e meio por cento), previsto no caput do art. 2' da Resolução nº 63, de 2010, do CSJT h) Tendo em vista que não se recomenda a ampliação dos quadros efetivos para as Varas do Trabalho aprovadas pelo grupo técnico, a criação da quantidade de cargos efetivos para a atividade-meio proposta poderia fazer com que o TRT-8 ultrapassasse o limite de 30% da força de trabalho, previsto na Resolução nº 63, de 2010, recomendando-se tão somente a criação de 23 (vinte e três) cargos de provimento efetivo necessários ao incremento das estruturas dos gabinetes dos desembargadores do TRT-8, sendo 15 (quinze) Analistas e 8 (oito) Técnicos Judiciários. (Trecho do voto)" Voto Divergente - ELIANA CALMON
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5 INC:78
LEI-6947 ANO:1981 ART:2 RESOL-63 ANO:2010 ART:9 PAR:único ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO' |
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