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Número do Processo |
0000011-39.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
SÍLVIO ROCHA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
144ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
27.03.2012 |
Ementa |
"Dispõe o art. 96, I, alínea “f”, da Constituição Federal: Compete privativamente aos tribunais conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.
A referida disposição foi repetida pelo artigo 21, inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura: Compete aos Tribunais privativamente conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhes são imediatamente subordinados. No caso de servidores de varas, órgãos judiciários que integram a estrutura da primeira instância, os serventuários não estão imediatamente vinculados ou subordinados aos Tribunais, mas sim aos juízes titulares, conforme reconhece o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79, ao determinar como dever do magistrado o de “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados (...)”. Esses argumentos revelam que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre ao editar a Resolução nº 31 e regulamentar a concessão de férias aos diretores de secretaria e oficiais de gabinete do Poder Judiciário do Acre acabou por invadir competência hierárquica reservada pelo estatuto da magistratura prioritariamente ao juiz titular, de modo que se impõe a declaração de nulidade da citada resolução(Trecho do voto do Rel. Cons. Silvio Rocha). Ante o exposto voto no sentido de dar provimento ao procedimento de controle administrativo proposto para declarar a nulidade da Resolução nº 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que regulamentou a concessão de férias aos diretores de secretaria e oficiais de gabinete de Primeira Instância do Poder Judiciário do Acre".(trecho do voto do Cons. Rel. Silvio Rocha) |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ministra Eliana Calmon, Tourinho Neto, Ney Freitas e Wellington Cabral. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Gilberto Martins. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de março de 2012.” |
Inform. Complement.: | |||
"No caso em exame, a Resolução impugnada, ao vedar que Diretores de Secretaria e Oficiais de Gabinete usufruam férias no mesmo período em que os magistrados a que aqueles estiverem diretamente subordinados tenham férias marcadas, procurou, a meu ver, por razoáveis e relevantes motivos manifestados nos autos, preservar a continuidade e a eficiência do serviço jurisdicional.
Não se nega que o magistrado é o gestor dos serviços da unidade judiciária em que atua, no tocante à continuidade e eficiência da entrega da prestação jurisdicional. Todavia, não detém competência legal administrativa para praticar o ato que, ao final, autoriza o servidor a usufruir férias. Por essas razões, não vislumbro ilegalidade na Resolução nº 31/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Trecho do voto). " Voto Divergente - NEY JOSÉ DE FREITAS
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:F
LCP-35 ANO:1979 ART:21 INC:IV ART:35 INC:VII RESOL-31 ANO:2011 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE' |
Inteiro Teor |
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