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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006459-76.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.02.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO FUNDAMENTADO NO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DO CONSELHO. REABERTURA DE PRAZO PARA DETERMINADOS CANDIDATOS. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À SITUAÇÃO JURÍDICA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise do indeferimento da inscrição definitiva do requerente no certame em referência, o qual foi fundamentado no descumprimento de requisitos previstos no edital inaugural.
3. Consoante a pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe a atuação do CNJ em demanda que veicula interesse meramente individual, o que é, claramente, a hipótese dos autos.
4. Ademais, observa-se que os atos ora impugnados apenas se nortearam pelo regramento delineado no Edital de Abertura nº 002/2019 (item 9.3, alíneas “f” e “g”).
5. Outrossim, além de não se sustentar a tese de judicialização prévia da matéria, a situação jurídica do autor não se assemelharia ao caso que resultou na reabertura de prazo para determinados candidatos, esvaziando-se, assim, eventuais alegações de violação ao princípio da isonomia.
6. Por fim, os reiterados precedentes do CNJ assentam a impossibilidade de inovação do pedido inicial em fase recursal.
7. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que davam provimento ao recurso com a restituição dos autos ao Relator para exame de mérito do PCA. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...]há que se prestigiar o princípio da primazia no julgamento de mérito – art. 4º do Código Fux – sendo ele o introdutor, no nosso sistema processual atual, dessa importante e necessária orientação quanto aos julgamentos. A extinção do processo sem resolução do mérito, s.m.j., é medida anômala que não se coaduna com a efetividade da tutela jurisdicional/administrativa. Como afirma Márcio Oliveira, em comentários ao Código de Processo Civil (CPC), o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006279-65.2019.2.00.0000 - Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004528-43.2019.2.00.0000 - Relator: Maria Tereza Uille Gomes
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000637-53.2015.2.00.0000 - Relator: Bruno Ronchetti
Inteiro Teor
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