Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0004500-56.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ LUCIO MUNHOZ |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
138ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
08.11.2011 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 13/CNJ. SUBSÍDIO. TETO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDENTE.
I – A Resolução nº 13 deste Conselho Nacional de Justiça, em observância aos dispositivos constitucionais, disciplinou a matéria apresentando rol das verbas que estão compreendidas pelo subsídio e naturalmente as que não estão, bem como as que não podem exceder o teto e as que ficam excluídas de sua incidência (arts. 4º, 5º, 7º e 8º, respectivamente). II – As verbas estabelecidas no art. 5º do referido normativo devem ser pagas aos magistrados no estrito exercício dos cargos/funções a serem desempenhados por período determinado, preservada a transitoriedade e respeitando as disposições contidas no parágrafo único que veicula a impossibilidade de a soma das verbas ao subsídio mensal exceder o teto remuneratório. Precedentes. III – A utilização da base de cálculo do sistema anterior à adoção do subsídio, conforme dispõe o art. 9º da Resolução em comento, objetivou evitar que magistrados com poucos anos de carreira sejam remunerados de forma equiparada aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Obviamente, como ocorre em todas as outras carreiras, a contraprestação deve ser escalonada para que os cargos hierárquicamente superiores tenham padrão de vencimentos mais altos. III – Pedido julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 8 de novembro de 2011". |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
|
Referências Legislativas |
RESOL-13 ANO:2006 ART:5 ART:9 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
|
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 440 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 20081000009896 - Relator: RUI STOCO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 1007 - Relator: MARCUS FAVER STF Classe: ADI - Processo: 14 - Relator: NERI DA SILVEIRA |
Inteiro Teor |
Download |