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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003024-75.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.03.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIFERENÇA DE SUBSÍDIOS. LEI 11.143/2005. IMPLANTAÇÃO TARDIA DO SUBSÍDIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 317/2005. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Procedimento de Controle Administrativo proposto contra decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ante a deliberação para pagamento de diferenças de subsídios em relação ao ano de 2005, após a implantação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela Lei 11.143/2005.
2.Inexistência de prescrição das parcelas relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005, em razão do ingresso da AMB com requerimento nos autos do Pedido de Providências º 45, no CNJ, no ano de 2007.
3.Inexistência de prescrição das parcelas relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005 em razão de inúmeros requerimentos protocolizados por magistrados do Estado pleiteando o reconhecimento da diferença respectiva, desde o ano de 2009.
4.Reconhecimento da legalidade do pagamento da diferença de subsídio aos magistrados do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005, nos moldes da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PP nº 0009594-38.2018.2.00.000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
5.Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido e determinou seja autorizado o pagamento da diferença de subsídio aos magistrados do Estado Rio Grande do Norte, relativo ao ano de 2005, observada a disponibilidade orçamentária e a abertura de processos administrativos individualizados, a fim de se apurar o quanto é devido a cada magistrado, descontando o que já que foi efetivamente pago, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcio Luiz Freitas e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI
EC-41 ANO:2003 ART:1º
DEC -20.910 ANO:1932
LEI-11.143 ANO:2005
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-14 ANO:2006 ART:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-306 ANO:2005 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009594-38.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006369-05.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
Inteiro Teor
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