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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002550-94.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
11.04.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO N. 135/CNJ. JUIZ DE DIREITO. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E AO DEVER DE CAUTELA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS INSCRITOS NO ART. 35, I, DA LOMAN E NOS ARTS.1º, 2º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MAGISTRADO QUE, EM APARENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, DEFERE LIMINAR DE URGÊNCIA E PROLATA NOVA SENTENÇA EM CONTRARIEDADE À DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA E ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSOS IDÊNTICOS COM DECISÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ARQUIVADO NA ORIGEM PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. PROPOSTA DE REVISÃO DISCIPLINAR DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar quando constata-se, da análise das informações prestadas pelo órgão correcional local, que a decisão proferida é contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ ou quando se verifica que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos.
2. A questão não se restringe à análise de matéria exclusivamente jurisdicional, uma vez que a alegada independência funcional do magistrado não pode servir de escudo a condutas imprudentes e incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro da função de magistrado.
3. Magistrado que, em análise de pedido de reintegração de servidor público, inicialmente julga improcedente o pedido. Mais de 10 (dez) anos após a coisa julgada da sentença, em processo idêntico, mesmo magistrado defere liminar de urgência e, ao final, julga procedente o pedido de reintegração, em aparente violação à coisa julgada.
4. Observância aos institutos basilares do direito, acolhendo teses que subverteram o procedimento processual civil legalmente previsto e a racionalidade do sistema jurídico, resvalando em ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da economia processual, conclusão esta que independe do trânsito em julgado das demandas mais recentes, não observando seu dever insculpido no art. 35, I, da Lei de Organização da Magistratura Nacional, bem como os artigos 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
5. Na origem, em agosto de 2021, o Pleno do TJAL, por unanimidade, julgou procedente o PAD, aplicando a pena de aposentadoria compulsória ao magistrado. Posteriormente, aquele colegiado deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o PAD, determinando seu arquivamento.
6. Com efeito, a decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo disciplinar pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas mostra-se contrária à evidência dos autos, razão pela qual os fatos articulados no curso do expediente merecem apuração mais detida por este Conselho, impondo-se a necessidade de dar início a procedimento de revisão disciplinar.
6. Necessária, por conseguinte, a instauração de Revisão Disciplinar em face da decisão de arquivamento, com fundamento no art. 88 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça. Aparente violação da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura para possível aplicação de pena de Aposentadoria Compulsória ante a aplicação anterior de penas de censura e remoção compulsória.
7. Determinada de ofício a instauração de Revisão Disciplinar ante à evidente divergência entre a decisão dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes e a prova dos autos.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, determinou a instauração, de ofício, de revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
REGI ART:82 ART:83 INC:I ART:86 ART:87 ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005365-40.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005469-90.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0005701-83.2011.2.00.0000 - Relator: NANCY ANDRIGHI
Inteiro Teor
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