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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005197-72.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
11.04.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. SETEMBRO DE 1994 A DEZEMBRO DE 2004. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTE DO CNJ. PRELIMINARES. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE REGRAS GERAIS. PARTICIPAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA. COMPETÊNCIA DO CNJ. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PAE. VALOR-BASE. MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TJRR. PARADIGMA EQUIVOCADO. PAGAMENTOS A MAIOR. TETO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. VERBA REMUNERATÓRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PARÂMETROS CORRETOS. PAGAMENTOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBIILDADE. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ. PRECEDENTE DO STF.
1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado de ofício pelo Conselho Nacional de Justiça para apurar a regularidade do pagamento retroativo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR).
2. O direito de os magistrados receberem a PAE foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AO 630/DF e reafirmado pelo Conselho Nacional de Justiça ao apreciar o PP 0002613-42.2008.2.00.0000. A legalidade da concessão da verba é questão superada e insindicável neste procedimento.
3. A pertinência da intimação dos interessados deve ser avaliada no caso concreto. A oitiva será imprescindível quando a manifestação contribuir, de forma direta ou indireta, para o julgamento de mérito, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A decisão será uniforme para todos os magistrados beneficiários da PAE e as situações individuais serão examinadas com base nos parâmetros estabelecidos no julgamento deste procedimento. Além disso, a defesa dos direitos da categoria de magistrados do Estado de Roraima ocorreu com o ingresso da AMRR na condição de terceira interessada.
5. O Conselho Nacional de Justiça tem atribuição constitucional para promover o controle de atos administrativos que impactem na atuação financeira dos órgãos do Poder Judiciário. As decisões do TJRR que determinam o pagamento da PAE aos magistrados são passíveis de controle, uma vez que implicaram no desembolso de vultosa quantia de recursos públicos.
6. Não há falar em prescrição para exercício da atividade de controle administrativo. A atuação deste Conselho teve início cerca de 3 anos após a decisão do Tribunal que deferiu o pagamento da PAE (de março de 2009) com a instauração do PP 0003227-08.2012.2.00.0000. Em 6 de maio de 2014, o pagamento da verba foi suspenso e determinada a instauração do presente PCA que, por seu turno, é mera continuidade da apuração anterior.
7. Para quitação da PAE, o TJRR utilizou o valor-base de R$3.000,00 (três mil reais) para todos os pagamentos, ou seja, desde a primeira parcela. Tal medida gerou créditos superiores àqueles realmente devidos, uma vez que, em determinados períodos, o valor da PAE paga pelo Tribunal foi superior àquele pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
8. No julgamento da AO 688/SC, o Supremo Tribunal Federal assentou que a PAE integra os vencimentos dos magistrados, o que realçou sua natureza remuneratória e afastou a possibilidade de eximir os pagamentos retroativos do teto remuneratório. Ademais, no período em que o direito à percepção da PAE foi reconhecido, a verba era paga a todos os magistrados, sem necessidade de requerimento ou comprovação de despesas para ressarcimento.
9. No julgamento do RE 1.207.269/SC, a Corte Suprema firmou orientação no sentido de não haver espaço para servidores públicos restituírem verbas alimentares recebidas de boa-fé, situação configurada no presente PCA.
10. Deve o Tribunal recalcular as parcelas devidas a cada beneficiário na forma apresentada pela Secretaria de Controle Interno do CNJ, com observância dos critérios de correção estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.897/SE (Tema de Repercussão Geral 810), o qual foi ratificado no julgamento da ADI 5.348/DF, bem como pela decisão do Superior Tribunal de Justiça na análise do REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905). Em relação aos juros moratórios, incide o entendimento majoritário fixado por este Conselho no PP 0006369-05.2021.2.00.0000.
11. Após a retificação dos cálculos, é necessário que o TJRR analise a situação individual de cada magistrado para averiguar se os valores pagos são suficientes para quitar integralmente o débito ou se remanescem créditos.
12. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, com recomendações ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9.655 ANO:1998
LEI-9.784 ANO:1999 ART:54
LEI-10.474 ANO:2002
RESOL-13 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-195 ANO:2000 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
Precedentes Citados

CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003227-08.2012.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002613-42.2008.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE CAVALCANTI
STF Classe: ADI - Processo: 5119 - Relator: ROSA WEBER
STF Classe: REsp - Processo: 842.931 - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: AO - Processo: 688 - Relator: ILMAR GALVÃO
STF Classe: RE - Processo: 1207269 - Relator: EDSON FACHIN
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