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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008532-55.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Extraordinária de 2023
Data de Julgamento
05.06.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. RESOLUÇÃO TJMA 75/2020. VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS. EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. ENTES PÚBLICOS NA LIDE. JUÍZO FAZENDÁRIO. DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.433/PA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VARA AGRÁRIA. EXCLUSIVIDADE. MAGISTRADO. DIÁRIAS. AVALIAÇÃO DA CORTE LOCAL.
1. Recurso contra decisão que: a) julgou improcedente o pedido de controle de legalidade de resolução de Tribunal que definiu a competência da Vara Agrária; b) indeferiu o pedido de pagamento de diárias para magistrada realizar inspeções judiciais in loco.
2. A Constituição Federal evidenciou a necessidade de dar especial tratamento aos conflitos fundiários no meio agrário dada as particularidades de demandas desta natureza. Tendo como ponto de início a interpretação gramatical, é inarredável concluir que a diretriz estabelecida no caput do artigo 126 da Constituição Federal é direcionada às disputas pela posse ou propriedade de imóveis rurais.
3. Não haveria razoabilidade alguma em estender as atribuições da Vara Agrária para todos os conflitos fundiários na forma pretendida pela recorrente. Tal providência conferiria à referida unidade judiciária grandes proporções , em razão de sua competência em todo o Estado do Maranhão o que, seguramente, inviabilizaria a prestação jurisdicional.
4. Ao definir que “só a vara especializada julga matéria agrária e, uma vez implantada, nenhuma outra vara pode apreciar matéria dessa natureza”, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.433/PA, assentou que as atribuições das Varas Agrárias se sobrepõem à competência dos demais juízos de igual hierarquia, o que inclui o juízo da Fazenda Pública, haja vista a ausência de ressalvas pela Corte Suprema.
5. Ainda que se trate do juiz titular da Vara Agrária, não é aceitável ou mesmo lógico que recaia sobre o magistrado beneficiado pelo pagamento das diárias a palavra final quanto ao deslocamento da sede do juízo. A autonomia da função jurisdicional deve ser conciliada com a hierarquia administrativa na qual decisões desta natureza são próprias do Tribunal ou da Corregedoria local.
6. Recurso parcialmente provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso administrativo para julgar o pedido procedente em parte, para anular a parte final do artigo 1º da Resolução TJMA 75/2020, com a exclusão da expressão 'exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal', nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 5 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:126
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009154-08.2019.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
STF Classe: ADI - Processo: 3433 - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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