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Número do Processo |
0004184-91.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
98ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
17.12.2021 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos. Assim, não se insere no âmbito da competência correcional definir a melhor interpretação a ser dada ao normativo interno de cada tribunal. 3. Eventual prejuízo sofrido pela parte na condução do procedimento na origem deve ser sanado pelos meios processuais próprios. 4. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 INN:I LET:A
REGI ART:125 PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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