Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0000996-61.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
51ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
30.08.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JURISDICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração, recebidos como recurso administrativo, opostos contra decisão que determinou o arquivamento do presente pedido de providências. 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 3. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
|
Inteiro Teor |
Download |